TJBA - 8065121-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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23/12/2024 23:07
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:15
Juntada de decisão
-
06/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
02/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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19/10/2024 06:37
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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19/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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09/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065121-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Dos Santos Andrade Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8065121-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO - BA22199 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 SENTENÇA Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada (ID 464200584), com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados constantes do ID 464252698.
P.
I.
Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
30/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:01
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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17/08/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:27
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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21/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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17/07/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 21:04
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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22/06/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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16/06/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065121-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Dos Santos Andrade Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8065121-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO - BA22199 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
BRUNO DOS SANTOS ANDRADE qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a fim de que seja a empresa ré compelida a autorizar e custear consultas de psicologia e psiquiatria, em clínicas e médicos conveniados e eventual internação caso necessário, tudo em razão do que expõe na exordial.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro à parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com arrimo no art. 98 do NCPC.
Em relação ao pleito antecipatório, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença dos requisitos supramencionados que a autorizam, relacionados no mencionado dispositivo legal, conforme ostente o provimento natureza antecipatória ou acautelatória.
A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Urge registrar que o respeito à dignidade e saúde do consumidor é um dos focos da Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do CDC.
Demais disso, a saúde é direito fundamental do cidadão, contando com proteção constitucional, nos termos do art. 6º, caput, e art. 196, caput, da CF/88.
No caso concreto, os argumentos postos na exordial e a prova documental trazida com a petição de ID 447849028 demonstram, de modo inequívoco, a probabilidade do direito alegado, pois os relatórios médicos juntados revelam o quadro de saúde em que se encontra o acionante, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizado, CID F41.1.
Por essas razões, necessita de tratamento contínuo com psicólogo, em psicoterapia, conforme prescrição médica.
Assim, demonstrado nos autos a pertinência do tratamento prescrito, através dos relatórios médicos juntados, apto a minimizar o problema que vem atormentando a vida da autora, é evidente que não se justifica a negativa de autorização pelo plano de saúde, pois tal recusa desnatura a finalidade e função social do contrato.
Nesse sentido, o art. 1º, da Resolução nº 465/2021, da ANS, dispõe que a referida Resolução "estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998”.
A esse propósito, destaque-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA.
COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SESSÕES DE TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE PSICOTERAPIA, SOB PENA DE REGRESSÃO EM SEU DESENVOLVIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, recebeu o diagnóstico de Ansiedade Generalizada, razão pela qual necessita de tratamento específico de saúde, por meio de sessões de psicoterapia, devidamente prescrito pela psicóloga, de modo que não há que se falar em limitação para a realização das sessões necessárias ao restabelecimento da saúde da paciente. 2.
O tratamento ora pleiteado, com atuação de profissionais de psicoterapia, deve ser ofertado com cobertura integral pelo plano de saúde, nos termos do art. 21, inciso III, da Resolução 428, de 07 de novembro de 2017, da ANS. 3.
Devem ser rechaçadas cláusulas contratuais que estabeleçam restrições que possam limitar tratamentos ao paciente/consumidor, mormente em casos de necessidade de acompanhamento de forma continuada do paciente pelos profissionais já discriminados, a fim de garantir os direitos encartados no Estatuto Consumerista, notadamente o que dispõe o artigo 6º, inciso IV; 47; 51, inciso IV; 51, § 1º, inciso II, e 54, do CDC. 4. É inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela autora, em virtude na negativa pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.
Assim, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) e do TJRN (AC nº 08441140-20.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/10/2021). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08498843320218205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Também verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação diante do aguardo da decisão final, sob pena de comprometimento e agravamento do quadro de saúde do acionante.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Portanto, com fulcro no supracitado dispositivo legal, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando à acionada que, em 48 horas, autorize o tratamento de psicoterapia à parte autora, devendo os atendimentos serem realizados através de profissionais comprovadamente habilitados e credenciados à rede de atendimento contratual, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
04/06/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 06:01
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
25/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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