TJBA - 8006690-68.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:40
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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24/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006690-68.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Cleber Rodrigues Souza Franca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006690-68.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: CLEBER RODRIGUES SOUZA FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, em face de CLEBER RODRIGUES SOUZA FRANCA.
Este Juízo em sentença de ID 412022387, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte requerente opôs embargos de declaração ID 435248293 alegando que a sentença foi omissa, uma vez que o nobre Magistrado deixou de analisar a questão segundo tese 1.132 fixada pelo STJ.
Alega ainda obscuridade em razão da não intimação pessoal do autor, haja vista a extinção sem julgamento de mérito.
Certidão de tempestividade em ID 445874506. É o relatório, decido.
Da análise dos autos, verifico que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar nos autos a mora do réu, por intermédio de envio de notificação entregue no endereço do mesmo ou por meio de endereço eletrônico.
Pois bem, ao ser intimada, a parte autora não cumpriu.
Em relação a omissão apontada, o tema 1.132 do STJ afirma que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O que se vê nos autos, no entanto, é que a carta não foi enviada ao endereço, tendo em vista a justificativa de "SEM ENTREGA DOMICILIAR".
Não há portanto omissão.
Ocorre que, em que pese o esforço argumentativo entabulado pela ré, entendo que o mesmo não deve lograr êxito, vez que a parte deixou de colacionar documento fundamental e caracterizador da mora.
Nesta linha de entendimento, é imperioso destacar que a comprovação da mora é fundamental para a regular constituição da ação e o seu respectivo processamento.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula de número 72 entendeu: Súmula nº 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (destaquei) Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR NEGATIVO.
DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor afigura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2.
A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3.
Não houve a constituição em mora do devedor através da notificação extrajudicial, fato este que ressai inequívoco ante o fato de o AR de fls. 33 ter sido devolvido pelo motivo de destinatário "desconhecido". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0706968-48.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (destaquei) Assim, ao não trazer provas que indiquem a constituição da mora, a parte autora se absteve de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado à autora fazê-lo.
Em relação à obscuridade apontada, razão assiste à embargante em razão da não intimação pessoal.
Assim, conheço dos embargos em razão da sua tempestividade, porém ACOLHO em parte.
Reformo a sentença embargada nos seguintes termos: Deixo de extinguir o processo em razão da falta de interesse, porém determino a extinção em razão da ausência da comprovação da mora, com fundamento nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, ao cartório que certifique sua tempestividade e proceda com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 5 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO Sem custas. -
05/06/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:44
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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20/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 08:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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30/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/08/2023 23:59.
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26/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:49
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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