TJBA - 8012403-32.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
10/07/2025 01:27
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012403-32.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM RÉPLICA, NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE DEFESA.
MEIO DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RESTABELECIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU GARANTINDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA APELANTE.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido.
A autora alegou não ter celebrado o contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para impugnar a autenticidade da assinatura.
O pedido não foi apreciado na sentença, que se baseou apenas no contrato apresentado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, que impugnou a assinatura aposta no contrato de empréstimo, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato e requereu expressamente, em réplica, a produção de prova pericial grafotécnica. 5.
A ausência de análise do pedido de perícia e a subsequente prolação da sentença configuram cerceamento de defesa, especialmente diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e do art. 429, II, do CPC, que prevê ser da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento. 6.
A relação jurídica é regida pelas normas consumeristas, sendo indispensável a apreciação do pedido de produção de prova técnica formulada pela autora, para apurar a veracidade da contratação impugnada. 7.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem a apreciação de pedido de prova essencial à elucidação do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apreciação de pedido de prova pericial grafotécnica formulado em impugnação à assinatura em contrato bancário configura cerceamento de defesa. 2.
Em demandas consumeristas envolvendo empréstimo não reconhecido, é obrigatória a análise de prova técnica requerida tempestivamente pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0391885-87.2012.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. 2º Vice-Presidente, j. 15.12.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0364182-50.2013.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. 2º Vice-Presidente, j. 15.12.2017; TJBA, Apelação Cível nº 8000455-76.2021.8.05.0194, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Rosita Falcão, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8012403-32.2022.8.05.0274, de Salvador/BA, que tem como Apelante MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO e Apelado BANCO FICSA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*56-78 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2025 09:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*56-78 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2025 07:22
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
01/06/2025 19:28
Solicitado dia de julgamento
-
28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/01/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017475-29.2024.8.05.0274
Energia e Petroleo Vitoria da Conquista ...
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Victor Barbosa Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 12:26
Processo nº 8000211-92.2025.8.05.0070
Jovelina Crisostomo da Silva Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 02:13
Processo nº 8045728-44.2022.8.05.0000
Municipio de Teixeira de Freitas
Andre Ricardo Lima de Araujo
Advogado: Michel Soares Reis
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:45
Processo nº 8055890-66.2020.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Patricia de Jesus dos Santos 02197902563
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2020 12:27
Processo nº 0503515-94.2016.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alex Aparecido dos Santos Ramos
Advogado: Paulo Martins Smith
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2016 10:38