TJBA - 8009418-85.2025.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8009418-85.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO Advogado(s): ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS registrado(a) civilmente como ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS (OAB:BA58068) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos os presentes autos, referentes ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO, decretada pela suposta infração ao artigo 121, § 2°, I e IV (com relação à vítima JOÃO DANIEL TIGRE) e art. 121, § 2°, I e IV c/c art. 14 c/c art. 73, parte final (relativamente às vítimas MARCOS VINÍCIUS DIAS PEREIRA e MAURISA GOMES DOS SANTOS) c/c os arts. 69 e 29, todos do CP, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o n.º 8009418-85.2025.8.05.0274.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (Id nº 499445072).
Por fim, verifico que a denúncia foi oferecida, recebida, o acusado foi devidamente citado, estando o processo em fase de apresentação da resposta à acusação pela Defesa (autos nº 8008851-54.2025.8.05.0274). Portanto, o feito encontra-se com tramitação regular.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA A Resolução 14/2019 do TJBA (Disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau), art. 2º, V dispõe: art. 2º "Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: (...) V- representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva".
Verifico que cabe ao magistrado plantonista decidir medidas urgentes quando há risco de prejuízo à persecução penal caso se aguarde o expediente regular.
In casu, a urgência da representação encontrava-se devidamente caracterizada, uma vez que havia sido anteriormente decretada prisão temporária (cumprida em 20.03.2025) cujo prazo se esgotaria em data coincidente com feriado forense, período em que não há funcionamento regular dos serviços judiciários, qual seja, dia 18.04.2025.
Tal circunstância temporal exigiu providência imediata para evitar a soltura automática do custodiado sem a devida análise da necessidade de manutenção da custódia.
Ademais, a Autoridade Policial fundamentou sua representação arguindo que o investigado apresentava concreto risco à ordem pública, à regular instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal, elementos que justificaram a intervenção urgente e excepcional do magistrado plantonista.
Por fim, insta ressaltar que a prisão preventiva foi decretada em 18.04.2025, conforme Id nº 498205600 dos autos 8008924-26.2025.8.05.0274, pelo magistrado plantonista, portanto, Juízo Natural para as demandas urgentes, como demonstrado acima.
Assim, configurada a situação de urgência que autoriza a atuação do juiz de plantonista, o afastamento da preliminar se impõe.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente, quando o Juízo Plantonista decretou a prisão preventiva do acusado, o qual, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos, atentando-se à preservação da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.
Desta sorte, acolhendo ainda o parecer ministerial de Id nº 499445072, entendo que deve ser mantido o decreto prisional proferido.
Ante o exposto: Afasto a preliminar de incompetência do juízo plantonista.
INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de forma que mantenho a custódia cautelar preventiva de HUMBERTO RIBEIRO GUSMAO NETO.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista - BA, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2025 15:37
Expedição de notificação.
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 15:55
Mantida a prisão preventida
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22/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Processo n. 8009418_85.2025.8.05.0274.pedido de revogação de preventiva.desfavorável
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06/05/2025 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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