TJBA - 0000065-66.2012.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 06:38
Baixa Definitiva
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22/07/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EVELINE CORREIA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EVELINE CORREIA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000065-66.2012.8.05.0096 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ibirataia Embargante: Eveline Correia De Oliveira Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571) Embargado: Fazenda Publica Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000065-66.2012.8.05.0096 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EVELINE CORREIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA NACIONAL Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação da parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação.
Havendo manifestação retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação se encaminhem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
05/06/2024 18:15
Expedição de intimação.
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05/06/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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06/05/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 06:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:03
Expedição de intimação.
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14/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 04:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES em 20/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/03/2018 08:38
Conclusos para despacho
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12/03/2018 08:37
Juntada de petição inicial
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06/03/2012 10:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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