TJBA - 8000099-10.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Recorrente: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: parte final da sentença ID 447757406: (...) vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada. (...) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Recorrente: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Nada a deliberar.
Arquive-se Frederico Augusto de Oliveira Juiz de direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Recorrente: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: parte final da sentença ID 447757406: (...) vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada. (...) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Recorrente: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: parte final da sentença ID 447757406: (...) vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada. (...) FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:13
Juntada de decisão
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] 8000099-10.2024.8.05.0119 AUTOR: ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante que o julgado foi omisso ao não analisar se houve nexo causal entre o suposto dano e a conduta da concessionária.
Entretanto, não há como prevalecer o alegado pela embargante.
Com efeito, consta na fundamentação da sentença que a parte autora colacionou número de protocolo relacionado com a tentativa administrativa de resolução do problema e que ainda assim ficou por vários dias sem o serviço essencial, numa demora injustificável para a resolução do problema, ante o farto conjunto probatório dos autos.
Assim, entendo que a omissão apontada pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente, tendo em vista sentença a ela desfavorável.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo este o entendimento deste juízo, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] 8000099-10.2024.8.05.0119 AUTOR: ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante que o julgado foi omisso ao não analisar se houve nexo causal entre o suposto dano e a conduta da concessionária.
Entretanto, não há como prevalecer o alegado pela embargante.
Com efeito, consta na fundamentação da sentença que a parte autora colacionou número de protocolo relacionado com a tentativa administrativa de resolução do problema e que ainda assim ficou por vários dias sem o serviço essencial, numa demora injustificável para a resolução do problema, ante o farto conjunto probatório dos autos.
Assim, entendo que a omissão apontada pela embargante inexiste, pretendendo a COELBA verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente, tendo em vista sentença a ela desfavorável.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo este o entendimento deste juízo, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000099-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Roberto De Albuquerque Arleo Barbosa Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8000099-10.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO DE ALBUQUERQUE ARLEO BARBOSA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
O autor alega, em apertada síntese, que é consumidor do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel rural e que, em 23 de janeiro de 2024, houve a suspensão do serviço.
Diz que após várias tentativas de restabelecimento na via administrativa, só teve o serviço restabelecido após mais de dez dias, em 02 de janeiro de 2024, situação que lhe causou grandes transtornos.
Segue aduzindo que além dos aparelhos do cotidiano, ficou impedido de utilizar todo maquinário da sua propriedade agrícola, dificultando o desempenho da atividade produtiva, e impossibilitou o uso da bomba hidráulica que garante o fornecimento de água potável para toda comunidade da região.
Em sede de defesa, a parte acionada sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, destacando que sequer houve suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ao passo que não restou configurado prejuízo para o consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou número de protocolo relacionado com a tentativa administrativa de resolução do problema, não impugnado especificamente pela parte ré ( ID.
Num. 430187448).
Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela demandante.
Flagrante, portanto, a conduta ilícita da requerida, ficando o acionante por vários dias sem o serviço essencial.
Evidente o ato ilícito, consistente na má prestação do serviço de energia elétrica no imóvel do autor diante da demora injustificável na resolução do problema, decorrendo daí o próprio dano moral, em virtude da essencialidade do serviço em questão e ante o farto conjunto probatório dos autos.
Nesta linha, considerando-se a situação fática, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, a repercussão e a dimensão do constrangimento e as condições sócio-econômicas das partes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela parte autora, na forma de compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a acionada COELBA a indenizar a parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigidos a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2024 18:19
Expedição de citação.
-
06/06/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
10/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 07:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 20:25
Expedição de citação.
-
08/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000229-71.2023.8.05.0139
Valdirene Conceicao
Valdelice Maria Conceicao
Advogado: Laura Coelho de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:25
Processo nº 8060127-80.2019.8.05.0001
Caliane Costa de Quadros
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 10:51
Processo nº 0013145-77.2001.8.05.0001
Cerno Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Leiro Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2001 16:49
Processo nº 8043440-86.2023.8.05.0001
Gustavo da Silva Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2023 00:09
Processo nº 8000099-10.2024.8.05.0119
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Roberto de Albuquerque Arleo Barbosa
Advogado: Thaina Santos Redencao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 14:30