TJBA - 8000719-12.2020.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:40
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
29/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:05
Expedição de sentença.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8000719-12.2020.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Roberio Silva Do Nascimento Advogado: Adriana Caldas Ferri Hatsumura (OAB:SP140160) Requerente: Mirian Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000719-12.2020.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Busca e Apreensão de Menores] Autor (a): ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO Réu: MIRIAN DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão de menores em que foi declinada a competência em favor deste juízo.
Sucede que a parte ré não foi localizada no endereço indicado nos autos para efeito de citação, motivo pelo qual a parte autora foi instada a manifestar-se.
Intimada pessoalmente, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1o, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (Id. 447769455).
Relatados.
DECIDO.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Com efeito, a hipótese é de extinção da ação porque resta inviabilizada a continuidade sem a manifestação da parte autora e o cumprimento da diligência que cumpria realizar.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
Sob o mesmo prisma o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 5 de junho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
05/06/2024 18:35
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/06/2024 09:28
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:16
Juntada de informação
-
01/12/2023 12:46
Juntada de informação
-
28/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:17
Juntada de informação
-
21/10/2022 13:48
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:23
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
13/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 07:57
Decorrido prazo de ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 21:19
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 04:23
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
01/12/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:12
Mandado devolvido Negativamente
-
18/08/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/12/2020 01:03
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA DO NASCIMENTO em 23/04/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 19:09
Publicado Despacho em 31/03/2020.
-
30/03/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2020 09:04
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2020 10:33
Declarada incompetência
-
07/02/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018160-21.2020.8.05.0001
Cristiano Santos Coelho
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 14:07
Processo nº 8018160-21.2020.8.05.0001
Cristiano Santos Coelho
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2020 19:11
Processo nº 8001266-57.2019.8.05.0145
Eulalia Lopes da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 14:56
Processo nº 8002769-48.2024.8.05.0110
Vera Lucia Gomes dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Flavia Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 11:57
Processo nº 8001702-84.2021.8.05.0229
Intensiva Uti Movel LTDA - EPP
Comercio de Petroleo R S Silva LTDA
Advogado: Matheus Silva dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 09:24