TJBA - 8001925-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:16
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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29/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8001925-08.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Reu: Associacao De Moradores E Amigos Do Centro Historico De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001925-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) REU: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO CENTRO HISTORICO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de AMACH- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO CENTRO ANTIGO, qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) foi celebrado entre as partes Termo de Permissão de Uso de Bem Público nº. 006/2014 em face do imóvel em questão, com vencimento previsto para 06 de agosto de 2019; b) em razão do vencimento do contrato, solicitou a apresentação dos documentos necessários para a celebração de termo aditivo, os quais não foram entregues até o momento da propositura da ação, caracterizando o esbulho do imóvel; c) em razão da pandemia do Covid-19, a cozinha comunitária está fora de funcionamento desde o dia 17 de novembro de 2021, acarretando riscos à completa implantação dos projetos sociais realizados no local.
Nesse passo, requer o reconhecimento da isenção de custas processuais, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse e a estipulação de penalidade aos réus na hipótese de praticarem novos atos ilícitos possessórios ou descumprirem a tutela antecipada.
Em definitivo, requer a procedência do pedido reintegratório.
A empresa autora também informa expressamente que não possui interesse na audiência de conciliação.
Colacionou aos autos a documentação pertinente (ID’s 57022019 a 57022070).
Despacho inicial intimando a autora para juntar ao processo documento fundamental à análise do pedido liminar, qual seja, a declaração de conhecimento, por parte da associação demandada, do prazo para entrega dos documentos necessários à celebração do termo aditivo (ID 174158458).
Ato contínuo, colacionou-se ao processo a “Ata de Reunião” (ID 176814207), comprovando a prévia notificação da demandada acerca da situação irregular da posse do imóvel.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Reconheço a isenção ao pagamento de custas processuais em face da parte autora, haja vista previsão no art. 5°, da Lei Estadual n° 12.373/2011, a qual afasta a incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário, quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado.
Cediço que a tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera parte, desde que as provas que instruíram a petição inicial sejam suficientes ao convencimento do juiz, bem como diante do perigo de que o réu, uma vez citado, possa comprometer a eficácia da providência liminar, com fincas no art. 9º e 10, ambos do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro prejuízo à citação prévia do réu para o exercício do contraditório substancial.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:23
Publicado Despacho em 19/01/2022.
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20/01/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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