TJBA - 8005450-38.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
05/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005450-38.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: DANIO ANDRADE BONFIM Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL (OAB:BA72659) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário proposta por DANIO ANDRADE BONFIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho que lhe causou redução permanente da capacidade laborativa.
Alega o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que, na época do acidente, laborava com a CTPS assinada, exercendo a função de técnico em radiologia.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 03/04/2020, quando caiu de uma escada enquanto descia com uma caixa de equipamentos, resultando em fratura da borda posterior do corpo de T12, o que lhe causou perda significativa da capacidade laboral, impedindo-o de pegar peso e permanecer em pé por muito tempo, além de provocar fortes dores na região afetada.
Aduz que, apesar de ter recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, o INSS indeferiu seu pedido de auxílio-acidente formulado em 29/05/2023, com decisão proferida em 01/12/2023.
Requereu a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-acidente com pagamento dos valores retroativos.
Juntou documentos.
Inicial recebida com deferimento dos benefícios da justiça gratuita e reserva para apreciação do pedido de tutela após o prazo de defesa (Id. 447394389).
Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o Dr.
Abidias Wan-De-Rey de Barros.
Laudo pericial acostado ao Id. 477313063, atestando que o autor apresenta sequela de fratura da coluna (CID 10 T08) e radiculopatia lombar (CID 10 M51.1), com incapacidade parcial e permanente, estando impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras que não impliquem sobrecarga para a coluna e não exijam permanecer em pé.
O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 483654805), oferecendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, com DIB em 08/12/2024 e DII em 03/04/2020.
O autor manifestou-se rejeitando a proposta de acordo (Id. 493382700), requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à percepção do benefício de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas advindas de acidente ocorrido em 03/04/2020.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do benefício, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza; (iii) redução da capacidade laborativa; e (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso em análise, resta incontroversa a qualidade de segurado do autor, que exercia a função de técnico em radiologia com carteira assinada à época do acidente.
Quanto à ocorrência do acidente e suas consequências, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o autor sofreu acidente de trabalho em 03/04/2020, ao cair de uma escada enquanto carregava equipamentos, resultando em fratura da borda posterior do corpo de T12.
O perito diagnosticou "Sequela de fratura da coluna - CID 10 T08 + Radiculopatia lombar - CID 10 M51.1", confirmando que tais lesões decorrem do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Em relação à capacidade laborativa, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, estando impedido de exercer a mesma atividade (técnico em radiologia), mas não para outras.
Especificou que o autor está apto a exercer atividades que não impliquem sobrecarga para a coluna e que não exijam permanecer em pé, mesmo que por pouco tempo.
A perícia constatou ainda que o autor apresenta "marcha neurogênica, atrofia acentuada da coxa direita, instabilidade no membro inferior direito (MID) ao ficar em pé, reflexo patelar abolido e importante perda da força muscular no MID.
Dor à palpação na coluna lombar que se manifesta também aos movimentos." Quanto ao nexo causal, o perito foi enfático ao afirmar que há relação direta entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas pelo autor.
Importante ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No presente caso, as provas produzidas, em especial o laudo pericial, demonstram de forma inequívoca que o autor sofreu acidente de trabalho que resultou em sequelas permanentes, com redução da sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia (técnico em radiologia).
A proposta de acordo apresentada pelo INSS, oferecendo auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, corrobora o reconhecimento da incapacidade do autor, embora em modalidade diversa da pleiteada.
Ressalte-se que o auxílio-acidente é o benefício adequado para o caso, uma vez que se trata de sequela definitiva que reduziu a capacidade laboral do autor para a atividade que habitualmente exercia, sem, contudo, impossibilitá-lo completamente para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
Quanto à data de início do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Contudo, no caso dos autos, embora haja menção ao recebimento anterior de auxílio por incapacidade temporária, não há informação precisa sobre a data de cessação do último benefício.
Assim, considerando que o requerimento administrativo do auxílio-acidente ocorreu em 29/05/2023, conforme narrado na inicial, e foi indeferido em 01/12/2023, fixo a DIB na data do requerimento administrativo (29/05/2023), em observância ao princípio da congruência e aos limites do pedido.
Quanto ao valor do benefício, este corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor DANIO ANDRADE BONFIM o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% do salário-de-benefício, com DIB em 29/05/2023 (data do requerimento administrativo).
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (art. 406 do CC); juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 04 de julho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
04/07/2025 17:33
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIO ANDRADE BONFIM em 30/01/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:36
Decorrido prazo de DANIO ANDRADE BONFIM em 01/11/2024 23:59.
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1986842484 EM 04/04/2025 16:54:41
-
31/03/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1836326856 EM 29/01/2025 18:35:35
-
29/12/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
29/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
-
02/11/2024 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
02/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:03
Expedição de despacho.
-
13/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:07
Juntada de informação
-
03/07/2024 11:40
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:45
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8093826-52.2025.8.05.0001
Mateus Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Clara de Oliveira Amorim Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 21:15
Processo nº 0732441-41.2012.8.05.0039
Municipio de Camacari
Gilberto da Piedade Peres da Silva Gonca...
Advogado: Maria Andreza SA da Piedade Peres da Sil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2016 09:32
Processo nº 8007880-87.2024.8.05.0150
Huma Engenharia LTDA
Banco C6 S.A.
Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 11:43
Processo nº 0001414-23.2008.8.05.0039
Municipio de Camacari
Santa Vitoria Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2008 10:51
Processo nº 8001408-74.2025.8.05.0105
Adeilson Santiago Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Bruna de Souza Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 16:30