TJBA - 8005437-91.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:23
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:05
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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02/07/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005437-91.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Marinalvo Sena Barnabe Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005437-91.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARINALVO SENA BARNABE Advogado(s): SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA (OAB:BA58614), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA MARINALVO SENA BARNABE ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face do BANCO MÁXIMA S/A (atual denominação social BANCO MASTER S.A), aduzindo, em síntese, que celebrou, no ano de 2018, a contratação de um empréstimo consignado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 368,56 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), descontadas em seu contracheque.
Alega que ao consultar o saldo no aplicativo, verificou que o valor devido não está sendo deduzido das parcelas pagas.
Aduz que o valor adimplido até maio de 2022, é de R$15.524,40 (quinze mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), e que vem sendo surpreendido mensalmente com faturas de cobrança e com o crescimento da dívida, sem perspectiva de quitação.
Sustenta a ocorrência de conduta ilícita, por violação às normas do direito à informação, porquanto a intenção era a mera celebração de empréstimo consignado, sem a contratação de cartão de crédito.
Pretende seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito rotativo com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Alternativamente, postulou a revisão contratual, para converter o negócio à modalidade de empréstimo consignado, com incidência da taxa média de juros de mercado, conforme indicação do BACEN.
Requereu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade.
Concedida a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, postergada a análise da tutela de urgência, diante da ausência do instrumento contratual ID 290390493.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, inexistência da prática de ato ilícito, referindo que o autor tinha plena ciência do negócio jurídico celebrado e que optou por ativar o Cartão do Programa Credcesta, utilizando-o mediante a realização do serviço de saque fácil, recebendo em sua conta a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovante TED.
Sustenta não haver possibilidade de confusão da operação de crédito contratada, referindo que entre a contratação e o ajuizamento da demanda, transcorreram quase 04 (quatro) anos, tempo suficiente para o autor constatar eventuais irregularidades.
Impugnou o pedido de restituição de valores, seja na modalidade simples ou em dobro.
Argumentou sobre a inexistência de ato ilícito e de abalos de esfera extrapatrimonial capazes de gerar o dever de indenizar.
Arguiu, ainda, a impossibilidade de revisão do negócio jurídico em tela para operação de empréstimo consignado, porque a avença celebrada entre as partes se trata de ato jurídico perfeito e os negócios em comento possuem singularidades que os diferenciam substancialmente.
Subsidiariamente, caso procedentes os pedidos ação, requereu a devolução do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), recebido pelo autor, com retorno das partes ao status quo ante, bem como a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Audiência de conciliação infrutífera ID 372132304.
Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado.
O demandado, a seu turno, requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, e de perícia contábil ID 391365563.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indeferido o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, cuja prova é exclusivamente documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
Observa-se que, na eventualidade da alteração de algum encargo contratual, na decisão final de mérito, possível a realização de cálculos no momento oportuno, ou seja, em fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, vez que em nada contribuirá para o deslinde do feito, porquanto o autor refere, desde o princípio, a intenção de contratar empréstimo consignado, sendo impertinente a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal.
Ademais, diferente do alegado pelo acionado, a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, vez que a parte autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, e a impugnação apresentada, não foi capaz de infirmar a conclusão de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o benefício.
Aduz a parte autora que contratou junto ao banco acionado empréstimo consignado, sendo o pagamento efetivado mediante descontos mensais diretamente de sua folha de pagamento.
Contudo, refere que, já tendo adimplido cerca de R$15.524,40 (quinze mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), os descontos continuam sem perspectiva mínima de quitação.
Relata que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito rotativo.
Tem-se o cerne da controvérsia da presente ação, portanto, na afirmação de que houve prática abusiva, uma vez que o produto contratado não foi um empréstimo, mas na verdade um cartão de crédito consignado e, em contrapartida, sustenta a parte demandada que o autor tinha total conhecimento do funcionamento do negócio jurídico celebrado.
Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos verifica-se assistir razão ao autor.
Em que que pese o acionado sustente a regularidade da contratação, aduzindo que o autor tinha plena ciência da operação de crédito contratada, o que se extrai do teor do áudio colacionado no ID 353241651, é que em nenhum momento há informação clara e precisa acerca do serviço contratado.
Apesar da menção sobre o envio do cartão, a atendente informa que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seria disponibilizado na conta do autor, com débito diretamente no contracheque e taxas de juros de 4,97% ao mês, levando o consumidor a crer que se tratava de empréstimo consignado ou ainda gerando dúvida sobre a real natureza do contrato.
Veja-se que em momento algum o consumidor é informado que deverá adimplir o total da fatura e que os descontos se referem ao pagamento mínimo.
Reforça tal entendimento o fato de que não fora fornecida cópia do termo de adesão, bem como nas faturas carreadas aos autos consta a informação de que “não há registro de compras para o período”, de modo que se denota que o autor não utilizou o cartão de crédito.
O contexto probatório coligido aos autos, demonstra que não houve agir transparente por parte do demandado, violando a cláusula de confiança e induzindo o consumidor em erro, sendo abusiva a conduta da instituição financeira que pôs o cliente em situação de desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 39, V, do CDC.
Nesse sentido, colaciona-se ementas de decisões das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-RMC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DECORRENTE DE FALTA DE INFORMAÇÕES QUE LEVOU A RECORRIDA A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA SOB A MODALIDADE SAQUE EM CRÉDITO ROTATIVO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTENDENDO SER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA SERVIDORA.
PARTE AUTORA COMPROVA DESCONTOS SOB A RUBRICA DE CRÉDITO CREDCESTA – CREDCESTA EM SEU CONTRACHEQUE, SEM, CONTUDO, INFORMAR QUAL A PARCELA EM PAGAMENTO E FINAL DO EMPRÉSTIMO.
PARTE RÉ TRAZ A BAILA RELAÇÃO DAS LIBERAÇÕES DENOMINADAS DE SAQUE CREDCESTA, BEM COMO, FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO FORAM REALIZADAS COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA DEMANDA ADMINITRATIVAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SE REVERBERAM EM MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO, APTAS A LEGITIMAREM AS CONDENAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO PROGRAMA CREDCESTA POR MARGEM CONSIGNADA, OBJETO DESSA DEMANDA E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS E LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, SOB PENA DE MULTA FIXA, BEM COMO RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DECONTADAS A TITULO DE RCM, DEDUZINDO-SE OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENAR A RÉ A PAGAR A AUTORA O VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (-), A TITULO DE REPARAÇÃO MORAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO JUIZO DE PISO E JUROS LEGAIS DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO NÃO MERECEDORA DE REFORMA, DEVENDO SER MANTIDA INCÓLUME POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0102739-04.2021.8.05.0001 Data de Publicação: 03/12/2022 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): VALECIUS PASSOS BESERRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO “CREDCESTA”.
SAQUE COM FINANCIAMENTO PARCELADO DO SALDO DEVEDOR UTILIZANDO OS ÍNDICES DE JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTANDO-SE O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE DA PARTE CONSUMIDORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL.
JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO.REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA A CONSUMIDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM SEU FAVOR.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
EE 5ªTR – BA – 25 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - NULIDADE – OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – descumprimento do dever de informação adequada das reais condições do produto disponibilizado pelo fornecedor – ofensa aos artigos 6º III, 52 e 31 do CDC – os valores descontados a título de “RMC” correspondem a encargos financeiros faturados que não possuem termo final - prática abusiva – O bloqueio da margem consignável em benefício previdenciário viola o art. 39, inciso III do CDC - descontos mínimos efetuados, sequer se prestam a amortizar o capital, com cobranças de encargos, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
Dano moral evidenciado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Número do Processo: 0122524-15.2022.8.05.0001 Data de Publicação: 14/02/2023 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Dessa forma, o acionado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC, prosperando o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante e devolução dos valores pagos pelo autor.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor.
Assim, defiro a devolução em dobro, mas diante da modulação dos efeitos pelo STJ, ela somente se dará em relação às cobranças efetivamente pagas após a data de publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Os pagamentos realizados anteriormente a esse período deverão ser devolvidos na forma simples.
Quanto aos danos morais, uma vez constatada a abusividade da conduta do demandado, tenho que a situação narrada nos presentes autos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando transtornos e incômodos ao consumidor que fogem da normalidade.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato, com a consequente declaração de nulidade e ordem de devolução dos valores pagos pelo autor, necessário observar o abatimento do montante creditado pelo requerido em favor do requerente, conforme comprovante de transferência do ID 353241613, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro a nulidade do contrato objeto da presente lide; b) condeno o acionado à devolução simples dos valores pagos pelo autor até 30/03/2021, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada prestação e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; condeno o acionado à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor a partir de 30/03/2021, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada prestação e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, abatendo-se da condenação ora imposta, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), creditado em favor do autor atualizado pelo INPC desde a data do depósito; c) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 05 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/06/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 16:09
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 04:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 23:47
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 04/10/2023 23:59.
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16/11/2023 23:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:31
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 09/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:31
Decorrido prazo de MARINALVO SENA BARNABE em 04/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/10/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
13/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 11:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:19
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 07/03/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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18/01/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 03:50
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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04/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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24/11/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 10:16
Juntada de Carta
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24/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/03/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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21/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 17:08
Despacho
-
03/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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