TJBA - 8002090-50.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:37
Processo Desarquivado
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12/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:54
Arquivado Provisoriamente
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20/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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17/02/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:23
Decorrido prazo de ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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02/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/06/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002090-50.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Adrielle Consuelo Sampaio De Brito Advogado: Daniel Souza Dos Santos (OAB:BA66757) Reu: M Servicos Ltda Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002090-50.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO Advogado(s): DANIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA66757) REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, alegando, em síntese, que, em 24 de janeiro de 2022, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes por um débito com a parte acionada, no montante de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos).
Em razão da negativação, não pôde contratar um empréstimo no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo que tal valor seria utilizado para pagamento de lance ofertado no consórcio que possui perante o Banco do Brasil.
Refere que nunca contratou os serviços de cartão de crédito ou realizou qualquer tipo de cadastro vinculado à parte demanda.
Pretende a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, retificado o valor atribuído à causa, bem como concedida a tutela de urgência, para determinar que o acionado promovesse a baixa do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa ID 301716974.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito e de danos passíveis de serem indenizados, de modo que postulou a improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência da ação, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais em valores módicos.
A parte autora impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas ID 402088684.
Proposta de acordo declinada pela autora ID 428873880.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
A preliminar de incorreção do valor da causa não comporta acolhida, considerando que além da discussão acerca do débito que deu origem à negativação, a autora postula o pagamento de indenização por danos materiais e morais, de modo que o valor atribuído à demanda corresponde aos benefícios econômicos pretendidos.
No mérito, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), o qual desconhece, e que diante da negativação indevida sofreu danos de ordem material e moral, do que pretende ser indenizada.
O acionado, por sua vez, arguiu genericamente inexistência de conduta ilícita, não se desincumbindo de seu ônus probatório, vez que não demonstrou, minimamente, a origem e inadimplemento do débito discutido na presente lide.
Com efeito, o acionado não carreou aos autos o instrumento contratual, nem comprovantes da situação de inadimplência da autora a ensejar a negativação.
Nesse sentido, colaciona-se decisão da Terceira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES OU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Processo: 0000412-73.2023.8.05.0271 Data de Publicação: 22/12/2023 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Assim, considerando a responsabilidade objetiva do acionado, procede o pedido autoral de declaração de inexistência do débito discutido na presente lide.
Por outro lado, incide na espécie o enunciado da Súmula 385 do STJ que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse ínterim, em que pese a argumentação da parte autora, de que: “existem outras negativações da mesma natureza e mesma época que também estão sendo questionadas em juízo”, não colacionou aos autos qualquer comprovação de questionamento dos referidos apontamentos.
Assim, não sendo hipótese de flexibilização da referida súmula e não demonstrada a caracterização da lesão imaterial, improcede o pedido autoral nesse ponto.
Nesse sentido: Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos.
Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.
Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
STJ 3ª Turma REsp 1.704.002-SP, Rel.
Min Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020(Info 665).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Igualmente, não merece juízo de procedência o pedido de indenização por danos materiais.
Isso porque, em que pese a argumentação da parte autora, a oferta de lance não é garantia de contemplação, tratando-se, pois, de pedido dano hipotético e, portanto, não indenizável nos moldes pretendidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão ID 301716974; b) declaro inexistente o débito objeto da lide, no montante de R$ 117,14 (cento e dezessete reais e quatorze centavos), oriundo do contrato n.º 2633378312; c) improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, tudo dividido na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido no ID 372131275 - Pág. 9.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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27/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 22:27
Decorrido prazo de ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:04
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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01/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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22/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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13/02/2023 06:48
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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12/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
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23/01/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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10/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:42
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência para 10/03/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/01/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 19:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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07/01/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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05/12/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 17:01
Juntada de Carta
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30/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/03/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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29/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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25/05/2022 05:41
Decorrido prazo de ADRIELLE CONSUELO SAMPAIO DE BRITO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:39
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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03/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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01/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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