TJBA - 8068898-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:59
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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20/09/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068898-42.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Exequente: Junior Carlos Cordeiro De Almeida Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8068898-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos após a exequente alegar descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré por sentença. É o breve relato.
Decido.
Verifico que, a despeito da parte ré alegar que já cumpriu a obrigação de fazer, isto é, a retirada da inscrição do nome do autor do SERASA, os documentos probatórios (id 216223830) apresentam dados referentes a terceira estranha à lide (ELIENE TAVARES RIBEIRO).
Portanto, intime-se a acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar o cumprimento integral da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja penalidade se renovará a cada mês em que perdurar o descumprimento.
P.I.
SALVADOR - BA, data registrada no sistema.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
06/06/2024 20:43
Expedição de decisão.
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05/06/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:40
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 06:03
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:41
Expedição de despacho.
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13/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:26
Processo Reativado
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14/09/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:30
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:13
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/07/2022 14:58
Baixa Definitiva
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19/07/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:56
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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06/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:04
Expedição de sentença.
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30/06/2022 17:42
Homologada a Transação
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27/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 08:20
Decorrido prazo de ELIENE TAVARES RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2022 22:36
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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28/05/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:02
Expedição de decisão.
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25/05/2022 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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22/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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