TJBA - 0501933-23.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Certidão dd2g
-
26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501933-23.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Executado: Lever Comercio De Material De Limpeza Eireli - Me Executado: Maria Celia Carneiro Mascarenhas Executado: Janicleide Mascarenhas De Oliveira Almeida Executado: Nilson Silva De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501933-23.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: LEVER COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 28 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr -
15/09/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:09
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0501933-23.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Executado: Lever Comercio De Material De Limpeza Eireli - Me Executado: Maria Celia Carneiro Mascarenhas Executado: Janicleide Mascarenhas De Oliveira Almeida Executado: Nilson Silva De Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501933-23.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEVER COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME, MARIA CELIA CARNEIRO MASCARENHAS, JANICLEIDE MASCARENHAS DE OLIVEIRA ALMEIDA, NILSON SILVA DE ALMEIDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para cumprimento integral do ato ordinatório de id. 396420810, recolhendo as custas do 4° mandado.
Prazo de 15 dias.
Camaçari, 27 de novembro de 2023.
Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria SM -
05/06/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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01/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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01/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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08/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
29/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2021 00:00
Mandado
-
12/08/2021 00:00
Mandado
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Petição
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01/03/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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