TJBA - 8011468-83.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CATARINA GUSMAO PELLIZZONI JEZLER em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CECILIA GUSMAO PELLIZZONI JEZLER em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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02/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011468-83.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: C.
G.
P.
J.
Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094) Procurador: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094) Menor: C.
G.
P.
J.
Procurador: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094) Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni (OAB:BA29094) Procurador: Roberta Gusmao Pellizzoni Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011468-83.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: C.
G.
P.
J. e outros Advogado(s): ROBERTA GUSMAO PELLIZZONI (OAB:BA29094) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Requereram as acionantes os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições para custear o processo.
Contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova de sua incapacidade econômica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e Resp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009.” 3.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2a, do art. 99 do CPC. 4.
Instadas a fazer prova da alegada hipossuficiência, não o fizeram satisfatoriamente, porquanto não carrearam qualquer documentação ao processo; 5.
Diante desse quadro, no meu pensar, não podem ser as acionantes consideradas pobres, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não fazem jus à almejada gratuidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2o do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) 6.
Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a inexistência de prova da alegada hipossuficiência. 7.
Recolha a parte autora as custas devidas e demais despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
04/06/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a C. G. P. J. - CPF: *97.***.*24-92 (MENOR).
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21/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 17:31
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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