TJBA - 8069890-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:09
Juntada de informação
-
05/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 11:50
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:38
Juntada de informação
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:19
Expedição de Edital.
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23/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8069890-32.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elizabeth Pereira De Morais Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Requerente: Fernando Dos Santos Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8069890-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE MORAIS e outros Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152) Advogado(s): DESPACHO Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.
Por outro lado, é dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.
Assim, intimem-se os interessados para que juntem aos autos certidão do instituto de previdência social, informando acerca da existência de dependentes habilitados do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No prazo já assinalado, deverão acostar aos autos declaração firmada de próprio punho acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos moldes do art. 4º do Decreto 85.845/81.
Ressalte-se que a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de junho de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
06/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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