TJBA - 0000099-23.2019.8.05.0055
1ª instância - Vara Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL INTIMAÇÃO 0000099-23.2019.8.05.0055 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Central Vitima: Djalma Dos Santos Conceição Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Pereira De Oliveira Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000099-23.2019.8.05.0055 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CENTRAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): TULIO FERREIRA ALVES (OAB:BA40488) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra ANDRÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 21 de setembro de 1995, filho de Gondoval Ferreira de Oliveira e Elisângela Pereira de Oliveira, CPF: *59.***.*07-06, imputando-lhe a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 155, caput, e 180, ambos do Código Penal.
A denúncia fora recebida em 27 de agosto de 2019 (decisão de ID Num. 169204493).
O feito encontra-se concluso para designação de audiência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito veio concluso para designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexequível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.
Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime.
A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.
Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal.
Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.
Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena.
Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa.
Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa.
Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade.
Nas palavras de Cleber Masson1: Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego.
Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.
De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspectiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a comunidade que teve notícia quando da consumação do crime: os efeitos persuasivos e repressivos da pena dissipam-se com o tempo; que seja em sua perspectiva de prevenção especial, haja vista que, muitas vezes, o prosseguimento de feito que não trará condenação exequível, ao impor ao acusado o ônus de suportar a angustia e os custos, sociais e financeiros, o relegará à marginalização comumente vivenciada pelos processados criminalmente.
Nesse diapasão, por comungar do entendimento doutrinário exposto e por considerar ser necessário zelar pela racionalização dos serviços judiciário e pela otimização da combalida máquina judiciária, hei por bem aplicar ao caso vertente o instituto da prescrição em perspectiva, para declarar extinta a pretensão punitiva, posto que, em caso de condenação, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao Denunciado, bem assim a probabilidade da incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do CP, caso mantenha em juízo a confissão da fase inquisitiva (ID Num. 169204493, pág. 12), a pena projetada de cada crime não será superior a 2 (dois) anos.
Com base nessa provável pena, o Estado teria o prazo de 4 (quatro) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109, V, c/c os artigos 110 e 119, todos do Código Penal.
Ocorre que já se passaram mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia.
Logo, vê-se que estes autos espelham exemplo cristalino de processo que não alcançará resultado útil, sendo necessária, portanto, a declaração da prescrição antecipada ou virtual para que o judiciário utilize sua energia para julgar causas que venham a alcançar resultado útil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV c/c os artigos 109, V e 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ANDRÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 21 de setembro de 1995, filho de Gondoval Ferreira de Oliveira e Elisângela Pereira de Oliveira, CPF: *59.***.*07-06, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Condeno o Estado da Bahia a arcar com os honorários do defensor dativo, o Bel.
Túlio Ferreira Alves, OAB/BA: 40.488, pelos seus serviços prestados, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
INTIME-SE a Procuradoria do Estado da Bahia do teor desta sentença, haja vista a condenação do Ente Federativo a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição.
Central/BA, 09 de outubro de 2023.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito 1MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 14. ed. rev., ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. v. 1, p. 836. -
15/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
16/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
06/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:20
Comunicação eletrônica
-
04/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
22/12/2021 03:08
Devolvidos os autos
-
25/02/2021 17:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
17/03/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 10:05
CONCLUSÃO
-
29/11/2019 11:24
RECEBIMENTO
-
21/11/2019 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/09/2019 11:13
CONCLUSÃO
-
12/09/2019 11:09
DOCUMENTO
-
02/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 10:45
CONCLUSÃO
-
06/08/2019 10:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
06/08/2019 10:17
RECEBIMENTO
-
25/07/2019 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/07/2019 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/07/2019 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000450-23.2020.8.05.0054
Manoel da Silva Santos
Reinaldo Nascimento dos Santos
Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2020 20:46
Processo nº 0169937-83.2006.8.05.0001
Banco Finasa SA
Jorge Braz Ferreira Coutinho
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2006 10:19
Processo nº 8000383-58.2019.8.05.0227
Neuza Maria Alves Teixeira
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcos Paulo de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 14:48
Processo nº 0000305-47.2012.8.05.0034
Francisca Santos da Silva
Edson Mota Bispo
Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2012 12:16
Processo nº 8010484-85.2022.8.05.0022
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luan Gama Doria
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 16:39