TJBA - 0523784-67.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523784-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Santana Da Cruz Advogado: Eriko Fernando Goes De Andrade (OAB:BA49790) Interessado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Advogado: Jose Alves Pedriz (OAB:BA48451) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523784-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): ERIKO FERNANDO GOES DE ANDRADE (OAB:BA49790) INTERESSADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), JOSE ALVES PEDRIZ (OAB:BA48451) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CASSEB – CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, também qualificadas.
Consta da inicial que: A requerente é beneficiária do plano de saúde requerido.
A autora questiona os percentuais de reajustes aplicados ao seu plano, os quais divergem dos índices autorizados pela ANS, a partir de 2013 até 2019.
Requer a revisão dos percentuais de reajuste e condenação da requerida em indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da Justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foram acostados procuração e documentos.
Em audiência de conciliação, as partes não acordaram.
A ré ofereceu contestação, alegando: 1) Coisa julgada; 2) Prescrição trienal.
Requereu ainda a gratuidade da Justiça e improcedência da ação.
A autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ A Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Analisando os documentos juntados pela requerida, não restou comprovado que a mesma não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pela parte requerida.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA A ré alegou a existência de coisa julgada, em relação ao processo de n. 0083814-67.2015.8.05.0001.
A parte autora não se manifestou contrariamente sobre a alegação de coisa julgada.
Verifica-se que, no presente caso, há coisa julgada em relação ao processo de n. 0083814-67.2015.8.05.0001, vez que houve extinção do mesmo com resolução de mérito.
O art. 337 do CPC estabelece: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)VII - coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
O art. 485 do CPC estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando:(...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Dessa forma, acolho a preliminar de COISA JULGADA, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, 16 de janeiro de 2023.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
06/06/2024 08:49
Baixa Definitiva
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06/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2023 09:58
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 04:59
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 14:04
Publicado Sentença em 19/01/2023.
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29/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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21/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2022 00:00
Mero expediente
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08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/09/2021 00:00
Expedição de documento
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Publicação
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28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Mero expediente
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29/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2020 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
06/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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05/08/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/05/2019 00:00
Audiência Designada
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11/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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