TJBA - 8000987-55.2020.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000987-55.2020.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguarari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Aletisce De Aquino Conceicao Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA Processo nº8000987-55.2020.8.05.0139 Autor(a):EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Réu:EXECUTADO: ALETISCE DE AQUINO CONCEICAO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial, onde consta indicação de bem dado em garantia do pagamento da dívida. 2 -Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827 e 829 do CPC). 3 -Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à imediata penhora dos bens indicados pelo exequente na petição inicial (oferecidos pela parte Executada como garantia real), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) e intimando-se o executado (art. 841 do CPC) e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º do CPC). 3.1 -Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, se couber (art. 842 do CPC). 4 -Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, o Sr.
Oficial de Justiça imediatamente intimará a parte Executada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V do CPC). 5 -Havendo penhora e a avaliação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de quinze dias (art. 825, I c/c art. 876 do NCPC). 5.1 –Sendo requerida a adjudicação, a parte Executada deverá ser intimada do pedido (art. 876, § 1º do CPC). 6 -Não encontrando o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). 6.1 -Caso frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a citação por edital (art. 830 §2º do CPC). 6.2 -Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC). 7 -Advirta-se o devedor para que se abstenha de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, tais como: I - fraudar a execução; II - se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificultar ou embaraçar a realização da penhora; IV - resistir injustificadamente às ordens judiciais; V – uma vez intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus - atos estes considerados atentatórios à dignidade da Justiça, sob pena de multa (art. 77, § 2º c/c art. 774, ambos do CPC). 8 -Nos termos do art. 212, § 2º, do NCPC, independentemente de autorização judicial, o cumprimento do mandado de citação, de penhora e de intimação poderá ocorrer no período de férias forenses e nos feriados ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, bem como, se necessário, poderá ser requisitado o auxílio de força policial (art. 846, § 2º do CPC).
A ordem de arrombamento deverá ser solicitada pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Juiz, se presentes as circunstâncias do art. 846 do CPC (fechamento das portas da casa pelo devedor, a fim de obstar a penhora dos bens). 9 -A requisição de dados ao Banco Central poderá ser feita diretamente pela Magistrada que detém acesso ao sistema eletrônico do BACEN-JUD, se necessária (art. 835, I e 837, ambos do CPC). 10 -Os embargos do devedor poderão ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, independente de segurança do juízo e não terão, em regra, efeito suspensivo da execução (arts. 914, 915 e 919 do CPC). 11 -Serve uma via do presente despacho como mandado. 12 -Demais expedientes necessários.
Jaguarari,30 de novembro de 2020. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 19:41
Expedição de citação.
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06/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 16:31
Expedição de citação.
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16/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 01:41
Decorrido prazo de ALETISCE DE AQUINO CONCEICAO em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 09:24
Juntada de Petição de citação
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17/12/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 01:33
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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08/12/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 12:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/11/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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