TJBA - 8033219-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BARBOSA DUTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:43
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:44
Desentranhado o documento
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02/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 20:52
Conhecido o recurso de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2025 13:16
Incluído em pauta para 25/03/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/02/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 10:23
Incluído em pauta para 11/02/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/12/2024 15:47
Incluído em pauta para 28/01/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/11/2024 18:58
Retirado de pauta
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/10/2024 15:39
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/10/2024 10:17
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8033219-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Asa Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Thais Rossi Teixeira (OAB:BA58732) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Advogado: Rafael Colavolpe Britto Souza (OAB:BA53851-A) Terceiro Interessado: Barbosa Dutra Sociedade De Advogados Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), THAIS ROSSI TEIXEIRA (OAB:BA58732), LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS (OAB:BA58054-A) AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A), RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA (OAB:BA53851-A) V DECISÃO ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ajuizou incidente de Impugnação à Habilitação de Crédito em procedimento de recuperação judicial contra FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, processo autuado sob n.º 8007096-34.2021.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista.
Afirmou que o crédito decorrente da operação IMP 0701171904796 STANDBY LETTER foi registrado em edital publicado em 17/06/2021 no valor total de R$ 2.237.510,00 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e dez reais) quando o valor total do crédito questionado, atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial (07/10/2020), seria R$ 3.044.161,84 (três milhões, quarenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Após manifestação da parte Impugnada e do administrador judicial, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória para extinguir o incidente sem resolução de mérito, diante da apresentação intempestiva da impugnação ao crédito (ID 62329500) e após Embargos de Declaração da parte Impugnada, fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atribuído à causa, integrando a decisão anterior.
Irresignado, o impugnante/credor interpõe o Agravo de Instrumento em exame (ID 62329497).
Em suas razões recursais, defende a tempestividade do incidente de impugnação proposto, tendo em vista que não se encontrava regularmente inscrito no rol de credores à época em que foi apresentado o edital de credores habilitados.
Enfatiza que o art. 8º da LRF prevê que o prazo para a apresentação de impugnação de crédito somente se iniciará quando o administrador judicial publicar o edital com a relação completa dos credores habilitados, nos termos do art. 7º, §2º do referido dispositivo.
Sustenta que, apesar de ser sucessor processual do credor originário, ter informado sua condição e requerido sua habilitação na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, o administrador judicial olvidou-se por mais de um ano a retificar a Lista de Credores, publicando edital com o credor originário ao invés de seu sucessor, e não pode ser prejudicado pela inércia de terceiros.
Argumenta que não cabe arbitramento de honorários e pede seja reformada a decisão que fixou os honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a extinção do incidente proposto, a fim de determinar o seu prosseguimento.
Subsidiariamente, seja determinada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em importe não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, alternativamente, sejam fixados com base no valor do proveito econômico obtido.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) Quanto ao decisum que julgou extinta a impugnação diante de sua apresentação intempestivamente, em análise apriorística, própria do momento, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, capaz, assim, de permitir a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Nesse sentido, a princípio demonstrado que a decisão agravada atendeu a legislação de regência, em especial o artigo 8º da Lei 11.101/2005, a qual está em sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Confira-se: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.” Na hipótese, a princípio, verifica-se que a impugnação teria sido apresentada em 05/07/2021, quando a publicação do Edital com a relação dos credores ocorreu em 17/06/2021, portanto, extemporaneamente ao prazo fixado no artigo 8º da LRF.
Desta maneira, compreende-se, a priori, escorreita a decisão.
A propósito, a jurisprudência preceitua: IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE, ACOLHEU A CORREÇÃO DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS, APLICANDO A MULTA DO ART. 523, § 1, DO CPC, ALÉM DE RECONHECER O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO COMO ALIMENTAR.
AINDA, APLICOU MULTA PROCESSUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CREDOR QUE OBSTA A ANÁLISE MERITÓRIA DO PLEITO.
INDEVIDA, AINDA, A ANÁLISE DE LEVANTAMENTO DE VALORES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, DO CPC NO BOJO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. 1. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.
Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência"(REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).
ALEGADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INDEMONSTRADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE EMBARGANTE OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO SEU INTENTO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA. "2.
Consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1153887/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 06/12/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022151-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (grifei) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5022151-60.2022.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO JÁ HABILITADO.
LEI N. 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A habilitação e impugnação de crédito em processo de recuperação judicial têm previsão na Lei 11.101/2005, que prevê em seu art. 8º o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a impugnação de créditos já habilitados. 2.
No caso, o crédito aduzido já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial, promovendo, todavia, o credor, a impugnação extemporânea, o que não se admite, posto que inobservado o prazo previsto em Lei.
Precedentes do STJ. 3.
Permitir a impugnação de crédito já habilitado de forma intempestiva acarretaria a morosidade do processo de recuperação judicial, o que viola os princípios da celeridade e eficiência processual. 4.
Não compete ao Poder Judiciário esvaziar o regramento legal, afastando-se o prazo previsto em Lei para impugnação do crédito já habilitado nos autos da recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (grifei) (TJ-GO 51642241420238090105, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão agravada, até ulterior deliberação deste colegiado.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Salvador, 5 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
05/06/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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