TJBA - 8000240-24.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:47
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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02/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:18
Expedição de sentença.
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02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 22:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000240-24.2020.8.05.0166 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Edson Correia Da Silva Advogado: Anselmo Cedraz Pinto (OAB:BA23484) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000240-24.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: EDSON CORREIA DA SILVA Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO (OAB:BA23484) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Considerando que houve o pagamento, declaro extinto este processo, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e do advogado, conforme o caso.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.
Miguel Calmon/BA, 20 de fevereiro de 2024.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 19:43
Expedição de sentença.
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21/02/2024 19:43
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 19:43
Expedição de sentença.
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21/02/2024 19:42
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 15:06
Expedição de sentença.
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20/02/2024 15:49
Expedição de sentença.
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20/02/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:25
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:24
Juntada de Ofício
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:08
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:07
Expedição de intimação.
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13/12/2023 13:04
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:22
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000240-24.2020.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Edson Correia Da Silva Advogado: Anselmo Cedraz Pinto (OAB:BA23484) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-24.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: EDSON CORREIA DA SILVA Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO (OAB:BA23484) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON CORREIA DA SILVA promove a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a consequente concessão de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, desenvolver a atividade rural desde a infância, ao lado dos pais, principalmente na Fazenda Mato Grosso, localizada zona rural deste município, cuja propriedade pertence ao Sr.
Beventudes Rodrigues Timóteo, cultivando feijão, mandioca e mamona.
Aduz, ainda, nunca ter exercido atividade diversa da agrícola.
Narra que requereu o benefício de aposentadoria por idade administrativamente (NB: 191.200.727-1, DER em 30/10/2019), junto a Autarquia ré.
No entanto, em que pese afirme preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício, seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural na função de lavradora, bem como não foi alcançado a carência mínima.
A petição inicial veio instruída com documentos.
ID. 53359576 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 64671276), acompanhada de documentos, aduz que o pedido feito na exordial merece ser impugnado, pois o requerente não se desincumbiu do dever de colacionar aos autos início de prova material satisfatória à comprovação de sua qualidade de segurado especial.
Houve réplica no ID. 71541450.
Termo de audiência (ID. 179237243) Autora acostou alegações finais no ID. 180024019.
Parte autora requer a tutela de urgência na petição de ID. 180472422.
Alegações finais da parte ré reiterando a contestação (ID. 193954241). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que ser suficiente o material probatório para o exame do mérito da causa.
O promovente pleiteia a concessão do benefício aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Da aposentadoria rural Dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, §7º, II, que: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Para tanto deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 48 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o requisito etário, sendo, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; a demonstração do exercício da atividade rural, além da carência mínima exigida, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao benefício pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Com fulcro art. 11, VII, da Lei de Benefícios, consideram-se segurados obrigatórios da Previdência Social o segurado especial, o qual corresponde: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E por regime de economia familiar entende-se ser a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, consoante § 1º, art. 11 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, a Constituição Federal, em seu art. 195, determina tratamento diferenciado aos trabalhadores qualificados como segurados especiais, nos seguintes termos: art. 165. (…) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Sendo assim, o mencionado artigo determina que, enquanto os outros segurados obrigatórios pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Isso porque, sendo a atividade destes considerada instável durante o ano, em virtude, por exemplo, dos períodos de safra, no caso dos agricultores, não se pode exigir dos mesmos contribuições mensais, em valores fixos estipulados.
Contudo, a despeito da previsão legal acerca da contribuição previdenciária do segurado especial, na forma do art. 25, I e II da Lei 8.212/91, a Lei de Benefícios, preocupada com a situação peculiar dos trabalhadores rurais e dos pequenos proprietários rurais, entende que estes fazem jus ao benefício de aposentadoria por idade mesmo que não apresente contribuições recolhidas.
Devendo apenas comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do art. 39, inciso I, Lei 8.213/91.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1496250/SP entendeu que a comercialização da produção é dispensável para reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Patente, destarte, que ao trabalhador rural é assegurado o direito à aposentadoria por idade desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, a carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes a tabela prevista no art. 142 da supramencionada lei, onde consta o período de carência exigido aos segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado satisfez todas as condições necessárias à obtenção do benefício; ou conforme disposto no art. 25, II (180 meses), para aqueles que ingressaram no sistema após aludida data.
Pode acontecer, todavia, a insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima.
Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao tema, o STJ firmou as seguintes teses: Tema 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, o art. 143 da Lei nº 8;213/91, dispõe que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”.
Da demonstração da atividade rural Conforme a jurisprudência, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do rol de documentos constantes no art. 106 da Lei 8.213/91, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção da prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8. 213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão” (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10/02/2016).
Por conseguinte, no que tange a prova material colacionada, a jurisprudência de modo uníssono, entende, inclusive, que certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Isso pois, a despeito da imprescindibilidade da prova material para fins previdenciários, cabe ao magistrado verificar as condições do trabalhador, diante das dificuldades probatórias do segurado especial, consideradas notórias e muitas vezes insuperáveis, haja vista que o labor é muitas vezes exercido à margem da formalidade, com fulcro no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito.
Inclusive não sendo necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, uma vez que esta deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j.. 2.6.2015).
Na forma do art. 277 do CPC, os documentos carreados aos autos serão considerados válidos quando atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Dessa forma a referida Corte adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período da atividade.
Como se vê no seguinte julgado (Grifei): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2.
A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada.
Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP".
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4.
A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 5.
Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1642731/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) Consequentemente, são admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Em virtude de os atos negociais da entidade familiar, via de regra, serem formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos: Do caso concreto Da idade e da carência A parte autora ingressou administrativamente com pedido de aposentadoria por idade rural (NB: 191.200.727-1, DER em 30/10/2019), conforme verifica-se no ID. 47647109 – p. 31, no entanto seu pedido foi indeferido sob justificativa de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em número de meses idênticos a carência do benefício.
Consta nos autos que o autor nasceu em 27/08/1959, estando atualmente 63 (sessenta e três) anos de idade, portanto satisfez o requisito etário na data do requerimento administrativo, momento no qual possuía 60 (sessenta) anos.
Logo, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.
Da comprovação do trabalho rural No caso subjudice, os documentos coligidos nos autos para comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido por lei, foram: 1) Declaração de Exercício da Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Agricultores e Agricultoras Familiares de Miguel Calmon, informando a filiação em 03/10/1981; 2) DITR de 2003 da Fazenda Mato Grosso, de propriedade do Sr.
Beventudes Rodrigues Timóteo; 3) Recibo de entrega da Declaração do ITR do exercício de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 20172019, referente a Fazenda Mato Grosso; 4) Prontuário emitido pela Secretária Municipal de Saúde, constando endereço na zona rural; 5) Certidão de nascimento, informando como local de nascimento do autor a Fazenda Mato Grosso; 6) Comprovantes de endereço com leituras correspondentes aos anos de 1988, 1989, 1991, 1994, 1995 e 2018, indicando o endereço no povoado Sapucaia; 7) Cartão de vacinação constando o endereço do autor na zona rural; 8) Ficha de inscrição de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Calmon, com data de admissão em 03/10/1981; 9) Certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação do eleitor “trabalhador rural” e endereço na zona rural do município de Miguel Calmon; 10) Folha de resumo do Cadastro Único, com data de entrevista em 30/09/2019, constando o endereço da família do autor no povoado Sapucaia, zona rural de Miguel Calmon/Ba; 11) Contrato de comodato rural de terreno rural referente a uma área de 0,9 ha, onde o Sr.
Beventudes Rodrigues Timóteo, figura como comodatário, prazo do contrato o período correspondente a 01/01/2003 a 30/12/2019; 11) Recibo de compra e venda de terreno medindo 25 tarefas, em nome de terceiro; 12) Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica, emitida pela Secretária Municipal de Saúde, em 15/04/2005, informando endereço na zona rural e a ocupação do autor como “lavrador”; 13) Cadastro individual no e-SUS, constando a ocupação de “lavrador”; 14) Cartão da família, Atenção Básica estratégia de saúde da família, constando endereço do autor na zona rural; 15) Declaração do ITR da fazenda Mato Grosso, exercício em 1998, 2005 Tais documentos denotam a vinculação da parte autora e de sua família no meio rural, portanto, aptos para o preenchimento do requisito de início de prova material.
Não sendo demais frisar que para caracterizar o início de prova material, é desnecessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, porque haverá a presunção de continuidade nos períodos imediatamente próximos, notadamente no período anterior à comprovação, haja vista que se deve ter em conta que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo típico a informalidade do trabalho campesino e escassez documental.
Agregado a isso, imperioso refletir que a prova testemunhal, prestada na forma da lei, produzida em juízo foi suficiente para corroborar as alegações tecidas na exordial.
Sendo assim, contribuiu para o convencimento do magistrado e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que as provas testemunhais, tanto no período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidos para complementar o início de prova material de tempo de serviço rural.
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Outrossim, o CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobreviveu unicamente das lides rurais.
Sendo assim, entendo que restou comprovada a condição de segurado especial da parte autora, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada a início razoável de prova material, provou o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário à obtenção do benefício, inexistindo controvérsia quanto o preenchimento do requisito etário pela parte, conforme documento oficial trazido aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, considerada segurado especial, no valor de um salário-mínimo, bem como pagar em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir do requerimento administrativo (30/10/2019), corrigidos pelo índice INPC e acrescidas de juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494 /97.
Tendo em vista os elementos probatórios que fundamentaram a presente decisão, assim como, da natureza alimentar do benefício concedido, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do efeito suspensivo da apelação eventualmente interposta, sob pena de ser aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devendo incidir sobre os valores não adimplidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos da Lei nº 11.960/2020), e correção monetária com base no INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme previsto na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
09/10/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:51
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 12:28
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 07:19
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 07:19
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2022 11:51
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2022 11:50
Audiência Instrução não-realizada para 27/01/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
16/12/2021 12:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:40
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:37
Audiência Instrução designada para 27/01/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
25/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 07:45
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
31/08/2020 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 14:09
Expedição de citação via Sistema.
-
04/05/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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