TJBA - 8002134-78.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:08
Baixa Definitiva
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13/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PASSOS OLIVEIRA SANTOS - ME em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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25/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PASSOS OLIVEIRA SANTOS - ME em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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29/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8002134-78.2018.8.05.0142 Monitória Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Emilia Passos Oliveira Santos - Me Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681) Reu: Kelsiane Alves Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002134-78.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO EXEQUENTE: MARIA EMILIA PASSOS OLIVEIRA SANTOS - ME Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681) EXECUTADO: KELSIANE ALVES SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de emenda da petição inicial para conversão da ação de execução de título executivo extrajudicial para ação monitória.
Proceda a secretaria a alteração da classe judicial para AÇÃO MONITÓRIA.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessarte, confiro à parte autora, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documento(s) comprobatório(s) da impossibilidade de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprido o comando judicial, voltem-me conclusos com registro de DESPACHO INICIAL.
Sem atendimento, volvam-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO META 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 14:26
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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