TJBA - 8185055-98.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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21/08/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:33
Desentranhado o documento
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01/08/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 17:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVDOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:51
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8185055-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVDOR Advogado(s): RECORRIDO: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR SEGURO-GARANTIA OFERTADO EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por seguro-garantia oferecido previamente em ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal quando, na data da propositura, já estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de seguro-garantia aceito em ação anulatória anteriormente ajuizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que, no momento da propositura da execução fiscal (27.12.2022), já havia seguro-garantia aceito judicialmente no processo nº 8172584-50.2022.8.05.0001, com fundamento no art. 151, II, do CTN. 4.
A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da legislação tributária, impede o ajuizamento da execução fiscal. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que, estando suspensa a exigibilidade do crédito no momento da propositura da ação, é devida a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8185055-98.2022.8.05.0001, em que figuram como suscitante, o JUÍZO DA 2ª V.
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, e como interessados, CONSÓRCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:52
Sentença confirmada
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04/07/2025 09:45
Sentença confirmada
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 25/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/06/2025 10:00
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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