TJBA - 8006990-30.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:24
Decorrido prazo de CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:29
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006990-30.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Coramed Comercio De Artigos Medicos Ltda Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8006990-30.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória intentada por CORAMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, em face de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA.
Aduz a parte autora que, é credora da Ré da importância de R$19.240,00 (dezenove mil, duzentos e quarenta reais) referente a venda de produtos.
Apresentou notas fiscais em IDs. 397722706; 397722707; 397727010; 397727011, e instrumento de protesto de ID. 397727010.
Em Despacho de ID. 398117235, este juízo determinou a citação do réu.
Carta citatória expedida conforme ID. 401088134.
Retorno positivo do AR de ID. 419088738.
Certidão de decurso do prazo para manifestação do requerido de ID. 436190295.
Ato ordinatório de ID. 437031694, intimando a parte autora para ciência e manifestação do retorno do Ar.
Em petição de ID. 440084840, a parte autora solicita que seja decretada a revelia e que seja constituído o título executivo em favor da mesma.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória – cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita.
Desta forma, com base em prova escrita, o credor tem o direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento da quantia em dinheiro, nos termos do art.700, I do CPC.
Compulsando os autos, pude verificar que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, para aparelhar o pedido monitório, qual seja notas fiscais em IDs. 397722706; 397722707; 397727010; 397727011, e instrumento de protesto de ID. 397727010.
Conforme, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto. - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença. - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198514-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Por conseguinte, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa.
A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias.
No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito.
Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial.
Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo o artigo 701, § 2º, CPC.
Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
P.
R.
I.
CAMAÇARI/BA, 22 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
05/06/2024 19:17
Decretada a revelia
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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04/04/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 13:49
Juntada de intimação
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03/08/2023 08:46
Expedição de Carta.
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21/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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