TJBA - 8076207-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076207-17.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Robison Jesus Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8076207-17.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: ROBISON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO PARTE RÉ: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI Vistos, etc.
ROBISON JESUS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado em razão de seu nome estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 709,29 (setecentos e nove reais e vinte e nove centavos) registrado pela parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vem lhe causando sérios constrangimentos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 709,29 (setecentos e nove reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais.
Acostou aos autos, no ID 203253065, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
Através do despacho de ID 203558030 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré.
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação no ID 232039530, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora, entende ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos no aludido ID.
A parte acionante apresentou réplica no ID 240344081, requerendo que a ação fosse julgada procedente.
Ratifica assim os argumentos lançados na inicial.
Instadas sobre a produção de outras provas, somente a parte ré se manifestou no ID 294452843, informando não possuir interesse.
Relatados.
Passo a decidir.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil, sendo assim, considero que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela pátria jurisprudência e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Além do mais, é opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial.
A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4o do CPC).
Afasto a preliminar.
MÉRITO No mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Inicialmente, cumpre registrar que a dívida objeto desta ação é oriunda do contrato celebrado entre a autora e o BANCO DO BRASIL S.A., cujo crédito foi cedido para a ré, conforme Instrumento de Cessão acostado no ID 420069696.
Da análise dos documentos, especialmente os de ID 420069700 (Termo de Adesão, assinado eletronicamente pelo autor na data 17/11/2019), bem como os demais documentos acostados aos autos, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da parte ré, restando, portanto, infirmada a versão da inicial.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois compromete a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma.
Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 3 de abril de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
06/06/2024 22:36
Baixa Definitiva
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06/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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07/04/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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29/01/2023 17:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:15
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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09/01/2023 08:20
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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16/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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27/09/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2022 08:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:01
Decorrido prazo de ROBISON JESUS DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 20:27
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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