TJBA - 8027054-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:19
Juntada de decisão
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02/04/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de EDNEUSA SOUZA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 07:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8027054-83.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edneusa Souza Santos Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8027054-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: EDNEUSA SOUZA SANTOS Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO (OAB:BA18825) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, o documento acostado ao ID 417182926, comprova que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito A -
05/06/2024 19:52
Cominicação eletrônica
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05/06/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEUSA SOUZA SANTOS - CPF: *11.***.*59-20 (AUTOR).
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09/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 12:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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15/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 11:44
Comunicação eletrônica
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09/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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08/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/08/2023 22:57
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/08/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 22:18
Expedição de sentença.
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18/04/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:23
Decorrido prazo de EDNEUSA SOUZA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 15:06
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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30/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 20:49
Expedição de sentença.
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25/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:46
Expedição de intimação.
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24/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2022 09:08
Decorrido prazo de EDNEUSA SOUZA SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:57
Expedição de intimação.
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30/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:37
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:40
Expedição de intimação.
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16/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:50
Decorrido prazo de EDNEUSA SOUZA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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31/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 09:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2020 08:10 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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27/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2020 08:06
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 11:17
Expedição de decisão via Sistema.
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16/03/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2020 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2020 16:16
Expedição de citação via Sistema.
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12/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:38
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:10.
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12/03/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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