TJBA - 8144321-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 20:38
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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14/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8144321-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ANA MARIA LEMOS DE SOUZA - ME e outros Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA ANA MARIA LEMOS DE SOUZA - ME e FRANCISCO DE SOUZA LEMOS NETO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8114895-82.2021.8.05.0001, alegando, em síntese, excesso de execução, abusividade das cláusulas contratuais e nulidade dos encargos cobrados.
O embargado apresentou impugnação (ID 174264226), refutando as alegações dos embargantes e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução são o instrumento processual adequado para o executado opor-se à execução, conforme estabelece o art. 914 do CPC.
Preliminarmente, rejeito as preliminares arguidas pelo embargado, uma vez que os embargos foram regularmente distribuídos e o valor da causa foi devidamente atribuído (R$ 42.603,55), conforme se verifica do sistema.
Os embargantes alegam excesso de execução e abusividade contratual, sustentando que os encargos cobrados são excessivos e que o contrato deve ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que as alegações são meramente genéricas, sem a devida comprovação específica das supostas irregularidades e abusividades suscitadas.
O título que embasa a execução principal (Cédula de Crédito Bancário nº 187.2015.1969.3887) encontra-se devidamente instruído no ID 147878598 dos autos da execução nº 8114895-82.2021.8.05.0001, acompanhado do respectivo demonstrativo analítico de débito.
Trata-se de título líquido, certo e exigível, que preenche todos os requisitos do art. 798 do CPC, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade ou executividade.
Os embargantes alegam excesso de execução, mas não demonstram, de forma específica e pormenorizada, em que consistiria tal excesso.
As alegações são genéricas e não indicam o motivo dos supostos vícios indicados no contrato a ensejar alteração do valor devido. A mera circunstância de se tratar de contrato de adesão não faz presumir as supostas ilegalidades genericamente arguidas em exordial pelo embargante. Outrossim, simples fato de apresentarem cálculos não é suficiente para comprovar o alegado excesso, uma vez que não demonstrada, como dito, a correção dos parâmetros ali inseridos e a ilegalidade existente no valor executado e no contrato objeto de execução. Portanto, embora seja aplicável o CDC às relações bancárias (Súmula 297 do STJ), tal aplicação não implica a automática nulidade das cláusulas contratuais ou a caracterização de abusividade.
Como dito, os embargantes limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a suposta abusividade dos encargos, sem demonstrar, especificamente, quais cláusulas seriam abusivas e por quais razões, nem tampouco comprovaram a alegada onerosidade excessiva.
Os encargos previstos no contrato (juros remuneratórios de 11,18% ao ano, mora de 1% ao ano e multa de 2%) estão em conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a demonstração específica do alegado excesso de execução e da abusividade contratual.
Todavia, os embargantes não se desincumbiram adequadamente desse ônus, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem a necessária comprovação técnica e específica das supostas irregularidades.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANA MARIA LEMOS DE SOUZA - ME e FRANCISCO DE SOUZA LEMOS NETO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução principal (autos nº 8114895-82.2021.8.05.0001).
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que são beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C. De Jacobina/BA para Salvador-BA, 03 de julho de 2025.
Júlia Wanderley Lopes Juíza Auxiliar Designada Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA) -
09/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:33
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FALCAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:33
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:23
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FALCAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:23
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2022 23:44
Conclusos para despacho
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12/02/2022 07:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FALCAO em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 02:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2021 19:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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