TJBA - 0700259-67.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:06
Juntada de informação
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/07/2025 14:09
Juntada de informação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0700259-67.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: GUSTAVO OSMAR MACHADO Advogado(s): HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB:SP388848) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
O pedido foi deferido na decisão ID 272785565.
Fatos ocorreram em 13/02/2021.
Em cumprimento a decisão (ID 492789940), o cartório, em ID 492127053, expediu mandado de intimação paraque a vítima fosse intimada, informando se havia necessidade de prorrogar as medidas protetivas de urgência.
Conforme certidão em ID 494257332, A vítima foi intimada e informou ter necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Após intimação da vítima, o MP, em ID 496962670, pugnou pela prorrogação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Se não há prazo legal preclusivo para a propositura de ação, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência.
Contudo, a revogação de medidas protetivas de urgência exige avaliação da permanência da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023).
Destaca-se que, segundo entendimento firmado pelo STJ, as Medidas Protetivas, apesar de ser medidas cautelares, tem configuração similar às Tutelas Inibitórias, a imposição dessas medidas cautelares não visa propriamente garantir a eficácia do processo, mas impedir uma conduta que resulte em dano para a vítima.
Assim, podem ser concedidas independentemente de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito.
Destaca-se, ainda, que as medidas protetivas não visam punir o agressor, mas proteger a vítima.
Dessa forma, enquanto durar a situação de perigo, devem também se manter as medidas protetivas. (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
Sucede que a finalidade da medida de urgência é resguardar e preservar a integridade física e psíquica da mulher, uma vez que a vulnerabilidade é presumida, considerando as desigualdades históricas e sociais que a mulher enfrenta.
Sendo assim, na Devolução de Mandado em ID 494257332, foi ficou ciente a vítima acerca do despacho, informando também que tem interesse/necessidade de prorrogação nas medidas.
Ante o exposto, MANTENHO a medida protetiva, nos mesmos termos do que foi concedido, uma vez que a priori permanece a sua necessidade, com fulcro nos art. 282, I, §2º, do CPP.
Tendo em vista o caráter autônomo das Medidas Protetivas, DETERMINO que sejam criados novos autos em apartado e que seja a juntado cópias das informações referentes à Medida Protetiva, conforme consta em IDs 272785185, 272785565, 492789940, 492127053, 494257332, 496962670 e a presente decisão, haja vista tratar-se de medidas protetivas e já existir sentença extintiva na presente ação penal.
Determino, desde já, que seja feito o ARQUIVAMENTO dos autos apartados, com baixa.
Sobrevindo notícias acerca do descumprimento das medidas protetivas, desarquive-se, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito e, após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de intimação.
Intimem-se as partes (requerido e vítima), para tomar ciência da decisão. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto JOED BARBOSA PINTO Acadêmico de Direito -
09/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:23
Expedição de notificação.
-
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:16
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
02/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:28
Juntada de Petição de par25_4533.VA.proc.prorrog.mpu.117730_21
-
15/04/2025 15:09
Expedição de ato ordinatório.
-
15/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:05
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 19:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/03/2025 12:46
Expedição de termo de audiência.
-
24/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:03
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/01/2025 16:41
Expedição de termo de audiência.
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Termo de audiência
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:24
Juntada de informação
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2024 13:53
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de GUSTAVO OSMAR MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:55
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
19/05/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
06/05/2024 18:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 18:41
Expedição de despacho.
-
01/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO OSMAR MACHADO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:16
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 27/03/2024.
-
04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:47
Juntada de Petição de 0700259_67.2021.8.05.0271
-
25/03/2024 17:20
Expedição de termo de audiência.
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2024 11:51
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
11/03/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2024 11:49
Juntada de informação
-
24/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2024 12:28
Juntada de informação
-
31/01/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
22/10/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
02/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
19/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2021 00:00
Correção de Classe
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Documento
-
21/07/2021 00:00
Documento
-
12/07/2021 00:00
Mandado
-
12/07/2021 00:00
Mandado
-
11/07/2021 00:00
Mandado
-
11/07/2021 00:00
Mandado
-
11/07/2021 00:00
Mandado
-
11/07/2021 00:00
Mandado
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Denúncia
-
01/07/2021 00:00
Denúncia
-
15/06/2021 00:00
Documento
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/06/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8160978-54.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Volmar Nascimento de Souza
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 08:15
Processo nº 8160978-54.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Volmar Nascimento de Souza
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 19:09
Processo nº 8021214-73.2025.8.05.0080
Amaury de Souza Brito
Advogado: Ingred Sousa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 14:22
Processo nº 8008663-75.2023.8.05.0001
Maria da Ajuda de Souza Calo Amaral
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Advogado: Kleber Matos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 08:27
Processo nº 8156373-65.2024.8.05.0001
Gilberto Freitas Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:58