TJBA - 8008663-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 08/09/2025 23:59.
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24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8008663-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: MARIA DA AJUDA DE SOUZA CALO AMARAL Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897) EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos et cetera. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DA AJUDA DE SOUZA CALO AMARAL, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, pessoa jurídica de direito público, visando a desconstituição da Execução Fiscal nº 8060025-53.2022.8.05.0001.
A Execução Fiscal correlata foi ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em 10 de maio de 2022, conforme Petição Inicial (ID 197453562), para a cobrança de R$ 22.183,09 (vinte e dois mil, cento e oitenta e três reais e nove centavos), valor referente ao Auto de Infração de Multa nº 2012-020087/TEC/AIMU-0817, devidamente inscrito em Dívida Ativa.
A petição inicial foi instruída com a Procuração (ID 197453583), Petição (ID 197453586), Planilha de Cálculos (ID 197453587) e a Certidão de Dívida Ativa nº 4749 (ID 197453590).
Em 01 de novembro de 2022, a executada, por meio de seu advogado, protocolou Petição (ID 285444470) para habilitação e juntada de Procuração (ID 285444471) e Documento de Identificação (ID 285444472).
Na mesma data, apresentou Petição de Indicação de Bem a Penhora (ID 285444478), indicando um imóvel rural denominado "Fazenda Brasileira", com área de 05 hectares, matrícula nº 1.393, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Escritura Pública do Imóvel Rural (ID 285444479), para garantia da execução.
Em 24 de janeiro de 2023, a executada MARIA DA AJUDA DE SOUZA CALO AMARAL opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal (ID 355806552), distribuídos inicialmente à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Na peça, a Embargante arguiu, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, a incompetência territorial do Juízo e a inépcia da inicial por falha na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do crédito tributário e da pretensão punitiva administrativa, bem como a inaplicabilidade da multa por ausência de especificações na notificação de infração, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Requereu o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo, a intimação da Embargada, o acolhimento das preliminares e do mérito para extinção da execução, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da Embargada em honorários advocatícios e custas.
Em 07 de fevereiro de 2023, foi proferido Despacho (ID 357147450) pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que analisou o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a Embargante comprovasse a insuficiência de recursos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, e mencionando a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas.
A Certidão de publicação no DJe (ID 388637363) confirmou a disponibilização deste despacho.
Em cumprimento ao despacho, a Embargante protocolou Petição (ID 370136198) em 03 de março de 2023, juntando a Declaração de Imposto de Renda (ID 370169696) como comprovante de rendimentos.
Em 01 de agosto de 2023, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu Decisão (ID 402052511), acolhendo a preliminar de incompetência territorial.
O Juízo declarou sua incompetência absoluta, com fundamento no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, e na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos dos Embargos e da Execução Fiscal correlata para a Comarca de Teixeira de Freitas/BA, domicílio da executada.
A Certidão de publicação no DJe (ID 415733505) atestou a disponibilização desta decisão.
Após a redistribuição, em 20 de outubro de 2023, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas proferiu Despacho (ID 416100335), deferindo as custas ao final do processo e determinando a intimação do Embargado (INEMA) para se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 12 de março de 2024, foi exarada Certidão de Decurso de Prazo (ID 435138395), atestando que o prazo legal para manifestação do Embargado (INEMA) decorreu sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda de Embargos à Execução Fiscal, conforme relatado, foi devidamente instruída e encontra-se apta para julgamento, considerando que as questões suscitadas são eminentemente de direito e os fatos dependem de prova documental já acostada aos autos.
A ausência de impugnação por parte do Embargado, embora notória, não implica na automática procedência dos Embargos, especialmente quando as matérias arguidas pela Embargante não encontram respaldo probatório ou legal suficiente para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Da Admissibilidade dos Embargos e da Garantia do Juízo Os Embargos à Execução Fiscal constituem o meio de defesa do executado em face da pretensão executória da Fazenda Pública, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Para sua admissibilidade, a LEF exige a garantia do juízo, nos termos do seu § 1º.
No caso em tela, a Embargante, antes mesmo da oposição dos Embargos, indicou à penhora um imóvel rural de sua propriedade, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que supera significativamente o montante do débito exequendo de R$ 22.183,09 (ID 285444478 e ID 285444479).
A efetivação da garantia do juízo, por meio da indicação de bem idôneo e de valor suficiente, é condição de procedibilidade dos Embargos, e tal requisito foi devidamente cumprido pela Embargante.
Assim, os presentes Embargos são formalmente admissíveis, permitindo a análise das questões preliminares e de mérito suscitadas.
Da Gratuidade de Justiça A Embargante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em resposta à determinação judicial, a Embargante juntou sua Declaração de Imposto de Renda (ID 370169696).
Conforme o Despacho (ID 416100335) proferido pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, foi deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Tal decisão, embora não conceda a gratuidade integral, representa uma flexibilização do ônus financeiro inicial, permitindo o prosseguimento da defesa da Embargante.
A análise da Declaração de Imposto de Renda (ID 370169696) não revela, de forma inequívoca, uma situação de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade integral, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para o deferimento irrestrito do benefício.
A constituição de advogado particular, embora não seja óbice absoluto, é um elemento a ser considerado na avaliação da capacidade econômica da parte.
Dessa forma, a decisão de deferir as custas ao final se mostra adequada à situação fática e jurídica apresentada, não havendo elementos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça em sua plenitude, tampouco que a ausência de sua concessão integral impeça o regular trâmite processual ou a análise do mérito dos Embargos.
Da Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial, suscitada pela Embargante, foi devidamente acolhida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, conforme Decisão (ID 402052511).
A referida decisão, fundamentada no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para a execução fiscal, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Teixeira de Freitas/BA, domicílio da executada.
Esta preliminar, portanto, já foi resolvida e superada pela redistribuição do processo ao Juízo competente.
A decisão de declínio de competência foi proferida em estrita observância às normas processuais e à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, garantindo o processamento da execução e dos embargos no foro adequado, o que, inclusive, favorece a defesa da Embargante.
Não há, pois, qualquer vício remanescente a ser sanado neste ponto, e a questão não constitui óbice ao julgamento do mérito dos Embargos.
Da Inépcia da Inicial e da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A Embargante arguiu a inépcia da inicial da execução fiscal e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência dos requisitos essenciais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que embasa a execução fiscal e, como tal, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Essa presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
A Embargante alega genericamente a ausência de requisitos na CDA, sem, contudo, apontar de forma específica quais elementos estariam faltando ou quais vícios a tornariam nula.
Ao compulsar a Certidão de Dívida Ativa nº 4749 (ID 197453590), verifica-se que o documento contém: o nome da devedora (MARIA DA AJUDA DE SOUZA CALO AMARAL) e seu CPF, o valor originário da dívida (R$ 22.183,09), a origem e fundamento legal (Auto de Infração de Multa nº 2012-020087/TEC/AIMU-0817, com indicação de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% a.m. conforme Decreto Estadual nº 14.024/2012 e Lei nº 6.830/80), e o número da inscrição em Dívida Ativa.
A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, § 5º, e o CTN, em seu artigo 202, estabelecem os requisitos formais da CDA.
A mera alegação de inépcia ou nulidade, desacompanhada de prova robusta que demonstre a ausência de um dos requisitos essenciais ou a ocorrência de erro que impeça a compreensão da dívida e o exercício da ampla defesa, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do título.
A Embargante não logrou êxito em demonstrar que a CDA não preenche os requisitos legais ou que a sua redação impede a exata compreensão do débito ou a sua defesa.
Ademais, o artigo 203 do CTN prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA nula até a decisão de primeira instância.
Contudo, a ausência de vício formal evidente na CDA apresentada, aliada à falta de demonstração específica por parte da Embargante, torna desnecessária qualquer medida saneadora.
A presunção de liquidez e certeza da CDA permanece incólume, e a preliminar de inépcia da inicial e nulidade da CDA deve ser afastada.
Da Prescrição do Crédito Tributário e da Pretensão Punitiva Administrativa A Embargante arguiu a ocorrência da prescrição do crédito tributário e da pretensão punitiva administrativa, alegando que os débitos foram constituídos em 2012 e que a execução foi ajuizada em 2022, configurando um lapso temporal de dez anos. É fundamental distinguir a prescrição da pretensão punitiva administrativa da prescrição da pretensão executória.
Da Prescrição da Pretensão Punitiva Administrativa A prescrição da pretensão punitiva administrativa, regida pela Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública apurar a prática de infrações e aplicar sanções, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A Embargante alega que o débito é de 2012 e que "somente agora, em 14.12.2012, 10 (dez) anos depois, tomou conhecimento".
Esta afirmação é contraditória, pois se o auto de infração é de 2012 (conforme o número 2012-020087/TEC/AIMU-0817 indicado na CDA), a Embargante não poderia ter tomado conhecimento "10 anos depois" em 2012.
A interpretação mais plausível é que a infração teria ocorrido em data anterior a 2012, e o auto de infração teria sido lavrado em 2012.
Contudo, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impõe que a data do auto de infração (2012) seja considerada como o marco inicial do processo administrativo sancionador.
Para que a prescrição da pretensão punitiva administrativa fosse reconhecida, a Embargante teria o ônus de comprovar que a infração ocorreu em data tão remota que o prazo quinquenal se exauriu antes da lavratura do auto de infração em 2012, ou que o processo administrativo, iniciado em 2012, não foi concluído dentro do prazo legal de 5 anos, sem causas interruptivas ou suspensivas.
A Embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório do processo administrativo que pudesse infirmar a presunção de regularidade do ato de constituição da multa.
A mera alegação, sem a devida comprovação do dies a quo da infração ou da inércia da Administração no curso do processo administrativo, não é suficiente para desconstituir a validade do auto de infração e da multa imposta.
Assim, não há elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
Da Prescrição da Pretensão Executória A prescrição da pretensão executória para a cobrança de dívidas não tributárias da Fazenda Pública, como é o caso das multas ambientais, é regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal.
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da constituição definitiva do crédito, que, para as dívidas inscritas em Dívida Ativa, coincide com a data da inscrição.
No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4749 (ID 197453590) foi emitida em 10 de maio de 2022.
A Execução Fiscal nº 8060025-53.2022.8.05.0001 foi ajuizada na mesma data, 10 de maio de 2022 (ID 197453562).
Portanto, entre a constituição definitiva do crédito (inscrição em Dívida Ativa) e o ajuizamento da execução fiscal, não transcorreu sequer um dia, muito menos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A alegação da Embargante de que os "débitos constituídos em 2012" se refere à data do auto de infração, que é o fato gerador da dívida, e não à sua constituição definitiva para fins de execução.
A constituição definitiva do crédito ocorre após o encerramento do processo administrativo e a inscrição em Dívida Ativa, momento a partir do qual a Fazenda Pública adquire o direito de promover a execução judicial.
Dessa forma, a pretensão executória do INEMA não foi atingida pela prescrição, e a tese da Embargante neste ponto não prospera.
Da Inaplicabilidade da Multa e da Nulidade da Notificação A Embargante alegou a inaplicabilidade da multa e a nulidade da notificação de infração por ausência de especificações necessárias, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
Para desconstituir tal presunção, o particular deve apresentar prova robusta de que o ato foi praticado com vício insanável ou em desrespeito aos preceitos legais e constitucionais.
A Embargante não apresentou qualquer prova de que a notificação do auto de infração foi falha ou que não continha as especificações necessárias para o exercício de sua defesa na esfera administrativa.
A Certidão de Dívida Ativa (ID 197453590) faz expressa menção ao "Auto de Infração de Multa nº 2012-020087/TEC/AIMU-0817", o que indica a existência de um procedimento administrativo prévio que culminou na inscrição do débito.
Presume-se que, durante esse processo administrativo, a Embargante teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo devidamente notificada dos termos da infração e dos fundamentos legais.
A mera alegação de ausência de especificações na notificação, sem a juntada de cópia da notificação ou de qualquer outro documento que comprove o vício alegado, não é suficiente para afastar a presunção de validade do ato administrativo e da CDA.
O ônus da prova de tal vício recai sobre a Embargante, que não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Assim, a tese de inaplicabilidade da multa e nulidade da notificação não encontra amparo nos elementos dos autos e deve ser afastada.
Da Ausência de Contestação do Embargado Conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 435138395), o Embargado (INEMA) não apresentou impugnação aos Embargos à Execução, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. É cediço que a ausência de contestação, em regra, pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa presunção é relativa e não se aplica indiscriminadamente, especialmente em face da Fazenda Pública, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Além disso, as matérias de ordem pública, como a prescrição e a nulidade do título executivo, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de arguição pelas partes.
No presente caso, as alegações da Embargante, embora não contestadas, não foram suficientemente comprovadas para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.
As teses de prescrição e nulidade da CDA, por exemplo, demandam prova robusta por parte da Embargante, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de impugnação do Embargado não supre a deficiência probatória da Embargante nem altera a natureza das presunções legais que recaem sobre o título executivo fiscal.
Portanto, a revelia do Embargado não conduz, por si só, à procedência dos Embargos, sendo imperativa a análise da suficiência das provas e da consistência jurídica dos argumentos apresentados pela Embargante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DA AJUDA DE SOUZA CALO AMARAL em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 8060025-53.2022.8.05.0001, nela devendo prosseguir a demanda.
Ante a sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em momento outro (STJ, AgRg no REsp 839.168), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa, nos termos do Despacho (ID 416100335) que deferiu o pagamento das custas ao final, até que a parte comprove a capacidade de arcar com tais despesas ou até que decorra o prazo legal para a suspensão.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Em caso de valores sobressalentes, devolva-se ao ente depositante.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito (Decreto Judiciário 140, de 20 de fevereiro de 2025) Assinado digitalmente -
15/07/2025 11:31
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:20
Expedição de despacho.
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14/07/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:42
Expedição de despacho.
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04/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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04/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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20/10/2023 16:54
Expedição de despacho.
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20/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:28
Juntada de informação
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10/10/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 07:49
Declarada incompetência
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09/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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