TJBA - 8001179-45.2018.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/07/2024 15:26
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES LEAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001179-45.2018.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Suely Rodrigues Leao Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001179-45.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUELY RODRIGUES LEAO Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os autos de procedimento em que a autora se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado e objeto do presente feito.
O juízo a quo rejeitou a impugnação oposta pelo recorrente.
Ainda irresignada, a parte autora/executada interpôs o presente recurso, a fim de reformar a decisão.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Salvador, data registrada no sistema.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preliminar rejeitada pelo magistrado a quo, cuja fundamentação adoto.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000746-36.2021.8.05.0272 O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
Analisando juridicamente as razões postas, não assiste razão à recorrente.
Primeiramente, é necessário pontuar que a recorrente busca rediscutir o próprio mérito da condenação por litigância de má-fé, sendo essa uma matéria já transitada em julgado e sobre a qual não cabe qualquer relativização.
O segundo ponto a ser refutado é o de que a gratuidade não afasta a condenação em litigância de má-fé, conforme aduz o próprio art. 98 §4 do CPC: “§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Ademais, cabe o cumprimento de sentença, nos juizados, de seus próprios julgados, ainda que o exequente seja pessoa jurídica.
No cumprimento de sentença não há processo novo, mas apenas continuidade da ação iniciada regularmente: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações […].” Isto posto, a concessão de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de valores decorrentes da litigância de má fé Dentro da dinâmica do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à sistemática dos Juizados Especiais, adotou-se o que foi denominado de ¿Sincretismo Processual¿, a partir do qual a fase de cognição e a fase de execução são integrantes de um mesmo feito processual.
A partir dessa dinâmica, o cumprimento da sentença e a execução são partes do processo, consequências da cognição; não são, como busca aduzir a Recorrente um novo processo proposto.
Por fim, a impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança não impede outras medidas necessárias ao adimplemento do crédito, como o protesto de valores devidos, conforme art. 517 do CPC.
No mesmo sentido, as razões da origem: “- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”.7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. “ Assim, ratifico os termos da sentença recorrida, integralizando ao presente julgamento todos os fundamentos registrados pelo Juízo de primeira instância.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelas recorrentes vencidas, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/06/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:13
Conhecido o recurso de SUELY RODRIGUES LEAO - CPF: *62.***.*56-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2020 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/11/2020 12:15
Baixa Definitiva
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03/11/2020 12:15
Transitado em Julgado em 03/11/2020
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31/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:00
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES LEAO em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2020 10:38
Expedição de intimação.
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04/10/2020 10:38
Expedição de intimação.
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02/10/2020 14:24
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/10/2020 20:51
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2020 23:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2020 14:33
Incluído em pauta para 30/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/09/2020 14:07
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2020 07:29
Recebidos os autos
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11/09/2020 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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