TJBA - 8004298-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO Advogado(s): REBECA SOUSA DE JESUS (OAB:BA69478), FELIPE PHILETO DANTAS (OAB:BA14056) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403), EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
Sustenta que "seria imperioso o enfrentamento da omissão apontada, devendo ser analisada a possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, para o caso concreto." O Embargado apresentou manifestação, ID. 471242290, oportunidade na qual sustenta a inaplicabilidade do artigo 90, § 4º do CPC à Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença embargada, ao julgar procedentes os pedidos, condenou o Município de Salvador, com base no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o Município de Salvador, após ser citado, manifestou-se no processo, ID. 438979019, informando que os créditos tributários que originaram a execução fiscal foram adimplidos e que, por essa razão, não subsistia interesse municipal em contestar as alegações do autor, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido.
O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
No presente caso, a ausência de contestação equivale ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, que é a Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da norma em comento, em homenagem aos princípios da cooperação e da economia processual.
A ausência de contestação do mérito por parte do Município, que deu causa à constrição indevida e, consequentemente, ao ajuizamento dos presentes embargos, levou à resolução antecipada da lide, evitando a prática de outros atos processuais e contribuindo para a celeridade da justiça.
Dessa forma, a redução dos honorários advocatícios pela metade é medida que se impõe, como forma de prestigiar a conduta processual do embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, integrando a sentença proferida, fazer constar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Salvador ficam reduzidos pela metade, com fundamento no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
15/09/2025 17:05
Expedição de intimação.
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15/09/2025 17:05
Expedição de sentença.
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15/09/2025 17:05
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 17:05
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:29
Decorrido prazo de TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:58
Expedição de sentença.
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24/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:22
Expedição de sentença.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8004298-41.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Renato Sigisfrid Sigismund Schindler Neto Advogado: Rebeca Sousa De Jesus (OAB:BA69478) Advogado: Felipe Phileto Dantas (OAB:BA14056) Embargado: Municipio De Salvador Falecido: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Embargado: Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO Advogado(s): REBECA SOUSA DE JESUS (OAB:BA69478), FELIPE PHILETO DANTAS (OAB:BA14056) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403), EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, do ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER e de TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no bojo dos quais requer, a título de tutela provisória, a concessão dos seguintes pleitos: “a.1.) determinar a manutenção do embargante na posse dos imóveis registrados sob a matrícula imobiliária nº 4993; a.2.) vedar a possibilidade de ser emitida carta de arrematação nos autos da execução fiscal 0005258-13.1999.8.05.0001; a.3) sucessivamente, caso já tenha ocorrido a emissão da carta, requer seja oficiado o 2º Ofício de Imóveis desta Capital para que não realize qualquer ato de registro da carta, além de ser intimado o Arrematante para que a devolva a esta Vara; b) A concessão de tutela cautelar de urgência para suspender a execução fiscal de nº 0005258-13.1999.8.05.0001 em relação aos bens e direitos objeto destes embargos de terceiro;”.
Enquanto provimento final, requer que “Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES estes Embargos de Terceiro, confirmando-se os termos da liminar deferida e decretando a nulidade da arrematação ocorrida nos autos da execução fiscal nº 0005258-13.1999.8.05.0001, com reconhecimento da posse do Embargante sobre os imóveis em questão, nos termos do art. 681 do CPC;”.
Afirma, para tanto, que foi movida a Execução Fiscal de nº 0005258-13.1999.8.05.0001, pelo Município de Salvador, em face de Renato Sigisfried Sigismund Schindler, em razão da existência de dívida de IPTU relativa aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 12189-4, localizado na Rua do Luxemburgo, nº 058, no bairro Granjas Rurais Presidente Vargas.
Contudo, empreendida penhora, esta recaiu sobre bem imóvel diverso, situado na Rua São Caetano, nº 457, bairro de São Caetano, Salvador/Ba, destacando que tal bem corresponde ao endereço do executado.
Sobreveio, então, a decisão de id. 433397603, nos seguintes termos exarada: “(...) Analisando-se os presentes autos em cotejo com os fólios da Execução Fiscal n. 0005258-13.1999.8.05.0001, vislumbra-se aparente erro na penhora realizada no executivo fiscal, pois, embora determinada e empreendida a constrição do imóvel objeto da exação, situado na Rua Luxemburgo, Y058, Granjas Rurais Presidente Vargas, Salvador/BA, foi procedido o registro da penhora em imóvel diverso, também de propriedade do executado e correspondente ao seu endereço no cadastro de contribuintes, situado na Rua São Caetano, n. 457, São Caetano, Salvador/BA.
Encontra-se, portanto, presente a plausibilidade jurídica indispensável à concessão de tutelas provisórias de urgência.
Do mesmo modo, também se verifica a presença do perigo na demora de um provimento jurisdicional exauriente, já que a apelação interposta nos autos da Execução Fiscal n. 0005258-13.1999.8.05.0001 foi julgada no sentido de reconhecer a extinção do crédito tributário pela conversão em renda de parte do valor da arrematação, encontrando-se os aludidos autos nesta Vara para que as partes se manifestem sobre o seu retorno.
Ou seja, consoante afirmado pelo embargante, caso não seja deferida a tutela provisória vindicada, nada impede que seja expedida a carta de arrematação.
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida cautelar requerida para obstar a emissão de carta de adjudicação enquanto não forem julgados os presentes embargos de terceiro.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta dos embargados”.
Regularmente intimado, o Município de Salvador apresentou a peça de id. 438979019, na qual afirma que “Os créditos tributários perseguidos na execução fiscal de n.º 0005258- 13.1999.805.0001 foram devidamente adimplidos por meio do PPI de n.º 001375248-0/2020.
Dessa forma, não susbiste interesse municipal em contestar as alegações do autor”.
Consoante a certidões de id. 440820618 e 441994498, Trevo Empreendimentos e Participações Ltda e o Espólio de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER foram regularmente citados.
Mediante a petição de id. 4443305556, Trevo Empreendimentos e Participações Ltda apresentou petição na qual informa “que não possui interesse em contestar a presente demanda, essencialmente porque não foi esta parte que deu causa à presente celeuma.
Na verdade, esta Embargada concorda com as questões de fato e de direito evocadas pela Embargante”.
Aduz que “reconhece todas as afirmações reputadas pelo Embargante, até mesmo declara sua concordância, para todos os fins de direito para que, caso seja decidido por este D.
Juízo pela nulidade total da arrematação, que seja autorizado o levantamento do valor depositado nos autos da Execução Fiscal de nº 0005258-13.1999.8.05.0001, devidamente atualizados, por ser medida de lídima justiça”.
Por fim, consigna “que, por força da Súmula 303 do STJ, ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.’ Bem assim, caso haja condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, estes devem ser arcados pelo Município”.
O ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, por sua vez, apresentou a petição de id. 444824888, também reconhecendo a procedência do pedido deduzido nos presentes embargos, ressalvando o descabimento da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Instadas acerca da produção da abertura da fase de instrução, a embargante, mediante a petição de id. 450472637, requereu o julgamento antecipado da lide ante o reconhecimento da procedência dos pedidos pelos embargados.
Por fim, deduz os seguintes pleitos: “(...) Ante o exposto, requer que V.
Excelência homologue o reconhecimento da procedência do pedido pelos Embargados, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos colocados na exordial.
Requer, ainda, a condenação do Primeiro e Terceiros Embargados nos ônus da sucumbência, sobretudo honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa.
No que concerne à liberação dos valores da arrematação ao Terceiro Embargado nos autos da execução fiscal n° 0005258-13.1999.8.05.0001, o embargante concorda com tal medida, desde que salvaguardado valor suficiente para saldar os honorários e ônus da sucumbência que, contra ele, certamente, serão impostos.
Para tanto, requer seja reservado o montante de R$106.377,82 (cento e seis mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos)”.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Com espeque no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Ainda tenha havido o reconhecimento da procedência do pedido principal por parte dos embargados, o deslinde da presente controvérsia pressupõe uma incursão no iter processual da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Passo a fazê-lo Trata-se, originalmente, de executivo fiscal (EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001) proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face RENATO S S SCHINDLER para a cobrança de IPTU alusivo aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 do imóvel de inscrição 12189-4 (RUA LUXEMBURGO DO O Y 058), no importe histórico, em maio 1998, de R$ 2.112,31.
Lavrado auto de arresto e avaliação do imóvel – id. 393501529 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Em razão de imprecisão na individualização do bem, o ofício para averbação do arresto indicou equivocamente o imóvel de endereço do responsável (Rua São Caetano, nº 457, São Caetano), e não prédio sobre o qual incide a exação – id. 393501540 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Contudo, foi averbado arresto sobre o bem estranho à lide, no caso, o situado na Rua São Caetano, 458 – id. 393501545 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Informado o registro da conversão do arresto em penhora sobre o imóvel situado na Rua São Caetano, 457 – id. 393501556 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Realizado leilão do imóvel situado na Rua São Caetano, 457, pelo valor de R$ 455.000,00, por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA, constando recibo de pagamento – id. 393502081 e 393502082 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Banco do Brasil informa depósito judicial realizado por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA de R$ 364.000,00 – id. 393502083 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Banco do Brasil informa depósito judicial realizado por Trevo Empreendimentos e Participações LTDA de R$ 91.000,00 – id. 393502086 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Convertida em renda em favor do Município de Salvador a importância de R$ 7.137,71 – id. 393502114 – sendo R$ 5.948,09 destinados ao exequente e R$ 1.198,62 para a sua procuradoria – id. 393502117 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Proferida sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente – id. 393502129 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Sentença reformada em sede de apelação – id. 393502283 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Certificado o trânsito em julgado – id. 393502667 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
O espólio do executado aponta nulidades e requer a extinção da execução em razão do pagamento administrativo do débito, com a devolução, ao arrematante, dos valores depositados – id. 412257672 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Proferido despacho acerca do deferimento da tutela provisória pretendida nos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 – id. 433400774 da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001.
Da sequência dos fatos acima relatados, verifica-se que, efetivamente, houve erro quando ao bem penhorado e leiloado, merecendo acatamento a pretensão do terceiro embargante.
Ademais, os embargados concordaram com a pretensão principal, havendo divergência tão somente quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.
Com efeito, verifica-se que o erro foi ensejado pela imprecisão do Município de Salvador quanto individualização do imóvel sobre o qual recaiu a exação (id. 393501525 da da EXECUÇÃO FISCAL n. 0005258-13.1999.8.05.0001).
Ademais, conquanto tenha havido pagamento administrativo, o Município não informou nos autos da aludida execução fiscal tal causa de extinção de crédito tributário.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para anular a arrematação o ocorrida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-13.1999.8.05.0001.
Com espeque no princípio da causalidade, condeno o Município de Salvador ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo terceiro embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa – art. 85, §3º c/c §5º do CPC.
Quanto às custas remanescentes, imputo-as ao Município de Salvador, declarando a imunidade a que faz jus.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0005258-13.1999.8.05.0001.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
25/09/2024 16:15
Expedição de sentença.
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25/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
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03/08/2024 23:24
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em 25/03/2024 23:59.
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23/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8004298-41.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Renato Sigisfrid Sigismund Schindler Neto Advogado: Rebeca Sousa De Jesus (OAB:BA69478) Advogado: Felipe Phileto Dantas (OAB:BA14056) Embargado: Municipio De Salvador Falecido: Espólio Renato Sigisfried Sigismund Schindler Registrado(a) Civilmente Como Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado: Eduardo Balazeiro Domingues Zech (OAB:BA45233) Advogado: Daniel Correia Fonseca (OAB:BA42809) Embargado: Trevo Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8004298-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO Advogado(s): REBECA SOUSA DE JESUS (OAB:BA69478), FELIPE PHILETO DANTAS (OAB:BA14056) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403), EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id. 444824888, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos fatos noticiados na exordial e provas juntadas pelas partes, infere-se ser possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de junho de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
06/06/2024 18:13
Expedição de despacho.
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06/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em 08/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:56
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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23/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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21/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:49
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER em 25/03/2024 23:59.
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10/04/2024 08:49
Decorrido prazo de TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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10/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:11
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:19
Expedição de decisão.
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29/02/2024 17:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:57
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:31
Decorrido prazo de RENATO SIGISFRID SIGISMUND SCHINDLER NETO em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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