TJBA - 0500767-41.2015.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500767-41.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adailton De Jesus Santos Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Perito Do Juízo: Sheila Kirschbaum Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500767-41.2015.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: ADAILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS PARTE RÉ: INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO Vistos, etc.
ADAILTON DE JESUS SANTOS, devidamente representado em juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT narrando os fatos e fundamentos constantes na inicial, à qual acostou documentos.
Diz o autor, em síntese, que no dia 02 de julho de 2013 foi vítima de um acidente automobilístico.
Alega que apesar de cumpridas todas as exigências da ré, e por ter restado comprovada a sua debilidade permanente, só veio a receber, em 12 de junho de 2014, parte do valor devido pela indenização do Seguro DPVAT, qual seja a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor este consideravelmente inferior ao quanto julga ter direito (R$ 13.500,00).
Com essas colocações requer seja a ré condenada a lhe pagar indenização correspondente à diferença do Seguro DPVAT, no importe de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros, bem como a responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Além do mais, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Acostou aos autos documentos, ID 286211522.
Decisão, ID 286212049, concedendo a gratuidade de Justiça à parte autora, além de converter o presente rito em ordinário.
Devidamente citada, a ré, apresentou contestação no ID 286213270, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o valor pago pela Seguradora está em consonância com as normas vigentes, não havendo porque se falar em diferença de pagamento, já que o pagamento administrativo respeitou o enquadramento previsto na tabela e a graduação da lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Acostou documentos no aludido ID.
Apesar de devidamente intimado para apresentação de réplica, o autor quedou-se inerte.
Decisão, ID 286213761, rejeitando as preliminares arguidas na defesa e deferindo a produção de prova pericial, nomeando-se perito.
Laudo Pericial acostado no ID 400272080.
Intimadas para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial, apenas a ré se manifestou, ID 429332568.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Consta dos autos que o autor sofreu acidente de veículo no 02 de julho de 2013 e, em que pese tenha ele sofrido fratura na perna direita, não apresentou no momento da perícia médica sinais de invalidez, consoante se pode concluir do o Laudo Pericial de ID 400272080.
No caso, não constatada a alegada invalidez, tem-se que o autor recebeu corretamente o valor de indenização administrativa (R$ 4.725,00), não havendo, então, que se falar em diferença de pagamento, daí ressair improcedente o pedido formulado na exordial.
Neste sentido, sabe-se que a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à pretensa cobrança de diferença relativa à indenização atinente ao Seguro-Dpvat, há de se concluir pela improcedência da demanda.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão de sua condição como beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 29de março de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito mr -
05/06/2024 18:44
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:54
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
29/03/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:48
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:34
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 12/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
19/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:24
Expedição de carta via ar digital.
-
22/06/2023 04:27
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:18
Decorrido prazo de SHEILA KIRSCHBAUM em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 07:49
Expedição de carta via ar digital.
-
09/05/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 06/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:08
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 01/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
17/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 22:12
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
02/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
15/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Publicação
-
05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
04/06/2022 00:00
Publicação
-
02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
12/01/2022 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
09/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2020 00:00
Documento
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 00:00
Documento
-
08/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
11/11/2019 00:00
Liminar
-
11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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