TJBA - 8000948-70.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 26/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000948-70.2023.8.05.0198 Petição Cível Jurisdição: Planalto Requerente: Roseny Rodrigues De Souza Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Advogado: Brunna Santos Soares (OAB:BA50441) Requerido: Municipio De Planalto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000948-70.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: ROSENY RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622), BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ROSENY RODRIGUES DE SOUZA, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.
Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto.
Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos dos últimos cinco anos e os seus reflexos sobre o todas as gratificações e vantagens que lhe são pagas.
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, sem preliminares e, no mérito, aduziu que: o benefício pleiteado na inicial, previsto no estatuto dos servidores municipais, não se aplica à autora, sob o argumento de que os profissionais do magistério municipal tem regime jurídico próprio estabelecido pela Lei 277/2008, a qual já prevê o pagamento do anuênio; que não há possibilidade de pagamento de anuênio e quinquênio para o mesmo servidor em decorrência do princípio da especialidade e de terem o mesmo fato gerador; que o benefício pleiteado ainda não foi regulamentado por lei específica; que o deferimento do pleito gerará o efeito cascata, visto que o anuênio percebido pela autora já foi incorporado ao seu vencimento básico e, portanto, integrará a base de cálculo do quinquênio.
Instada a se manifestar, a autora apresentou sua réplica, insurgindo-se contra todos os argumentos expostos na contestação e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes da inicial.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que, apesar de os professores do município de Planalto, categoria da qual a autora faz parte, possuírem um plano de cargos e salário específico, o referido diploma legal, positivado por meio da Lei Municipal nº 277/2008, não exclui as normas gerais estabelecidas aos demais servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº 321/2010.
Em verdade, a Lei Municipal nº 277/2008 garantiu, de forma expressa e objetiva, o direito à percepção das gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, dispondo que: Art. 27.
Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas: Da análise do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, além das gratificações específicas previstas no Plano de Cargos do Magistério Municipal, são devidas aos membros do magistério as gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, citando especificamente o quinquênio e a licença prêmio.
Assim, incabível qualquer alegação de impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 0321/2010 aos profissionais do magistério, haja vista que, além de prever no artigo 1º a sua aplicabilidade a todos os servidores municipais, a lei específica relativa aos professores, categoria da qual faz parte a autora, consignou em ser artigo 27 que todas as gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos seriam devidas aos membros do magistério escolar.
Como as duas Leis Municipais que fundamentam a inicial e a contestação (Leis nº 277/2008 e 321/2010) se coadunam para atestar a aplicabilidade conjunta aos profissionais do magistério e reconhecer, de forma expressa, o direito ao quinquênio estabelecido não artigo 85 da Lei 321/2010, qualquer discussão acerca do princípio da especialidade revela-se inócua, cabendo examinar apenas o preenchimento dos pressupostos fáticos para a sua concessão.
Examinando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: “Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.
A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 01.03.1986 (Id. 423742515), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira e contracheques de Id. nº 423742515, 423742516 e 423742517.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.
Diz o CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A alegação de impossibilidade de pagamento do quinquênio para os professores por conta do recebimento do anuênio, além de contrariar os dispositivos legais já citados acima, não encontra nenhum amparo fático, haja vista que, apesar de levarem em consideração critérios temporais, têm fatos geradores diversos.
O anuênio, previsto no artigo 40 da Lei Municipal nº 277/2008, é devido apenas aos profissionais do magistério, na proporção de 1% dobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano de trabalho.
Já o quinquênio, previsto no artigo 85 da Lei Municipal n° 321/2010, é devido a todos os servidores municipais, inclusive os professores, tendo como fato gerador o exercício de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto a partir da vigência da referida lei.
Nesse ponto é importante mencionar que o próprio Município requerido já reconheceu o direito à percepção do benefício pleiteado na inicial em diversos outros processos movidos por professores municipais, como pode se verificar dos autos nº 8000700-41.2022.8.05.0198 e 8000654-52.2022.8.05.0198, oportunidade em que se insurgiu apenas contra os pagamentos superiores ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base e os relativos aos períodos fulminados pela prescrição quinquenal.
Por fim, não há falar em efeito cascata já que a Lei Municipal é clara em dispor que o valor do anuênio será calculado na proporção de 1% sobre o salário-base, ao passo que Lei Municipal 321/2010 determina em seu artigo 85 que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponderá a 5% sobre o vencimento.
Dessa forma, as duas gratificações devem incidir sobre o salário-base, valor este que deveria corresponder ao piso nacional do magistério.
Ocorre que, conforme declarado na contestação, o requerido realizou, espontaneamente, a incorporação do anuênio no valor da salário-base dos professores.
Assim, se o pagamento dos salários dos professores for realizado na forma determinada nas leis de regência, não haverá margem para a ocorrência do aludido efeito cascata, visto que o anuênio, o quinquênio e todos os outros adicionais e gratificações previstos em lei incidirão sobre o valor do salário-base.
Além disso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a progressão funcional de servidor público não constitui nova despesa, tratando-se apenas de majoração de rubricas orçamentárias já existentes, não podendo questões de ordem financeira servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Diante dos fundamentos expostos acima, está demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela autora.
Com relação ao pedido de pagamento referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016.
Todavia, como a ação foi proposta em 07.12.2023, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora, a partir de dezembro de 2018, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data.
Impende destacar que, embora na exordial a autora tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10%, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial.
Ademais, apesar de pleitear o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade.
O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.
Planalto, 07 de março de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
06/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
06/06/2024 18:24
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
13/04/2024 09:28
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 18:34
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES MARQUES em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 23:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 12:06
Expedição de citação.
-
15/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:05
Expedição de citação.
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNNA SANTOS SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
17/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
12/12/2023 10:38
Expedição de citação.
-
12/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8094260-17.2020.8.05.0001
Jessica Viana Goncalves
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Marcos Sampaio de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:39
Processo nº 8048030-72.2024.8.05.0001
Valdir Calazans dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:10
Processo nº 0054007-41.2011.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Osvaldo de Abreu Nunes
Advogado: Celia Maria Bastos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2011 17:37
Processo nº 8001416-12.2020.8.05.0110
Elizeu da Silva Barreto Neto
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2020 16:01
Processo nº 8000948-70.2023.8.05.0198
Bahia Tribunal de Justica
Roseny Rodrigues de Souza
Advogado: Brunna Santos Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:30