TJBA - 0300532-89.2013.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502386034
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03/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487905411
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03/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:27
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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29/06/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0300532-89.2013.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Cintia Carla Senem (OAB:SC29675) Executado: Inforcell Telefonia Celular Ltda - Me Terceiro Interessado: Sebastiao Weliton Guimaraes De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300532-89.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR Advogado(s): STEFAN SANDES MOREIRA (OAB:BA28228), CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) EXECUTADO: INFORCELL TELEFONIA CELULAR LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido do Exequente (ID 429681661), para tanto, devendo o exequente recolher as custas referentes ao ato, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, o recolhimento das custas: DETERMINO o bloqueio dos valores, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por um período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
Com o resultado, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, para fins do § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não apresentada manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, sem necessidade da lavratura de termo.
Resultando infrutífera a diligência, intime-se o(a) Exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dia, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
P.I.C Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
05/06/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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26/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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11/03/2024 12:40
Outras Decisões
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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07/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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01/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
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26/10/2019 02:15
Decorrido prazo de STEFAN SANDES MOREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:15
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 25/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:01
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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11/10/2019 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:02
Expedição de intimação.
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09/10/2019 09:53
Expedição de intimação.
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31/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Mero expediente
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19/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Publicação
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02/02/2015 00:00
Petição
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22/12/2014 00:00
Documento
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29/09/2014 00:00
Publicação
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24/09/2014 00:00
Mero expediente
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27/03/2014 00:00
Petição
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18/02/2014 00:00
Expedição de documento
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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18/11/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Publicação
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11/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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