TJBA - 8003143-48.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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02/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:08
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Alvará
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18/08/2024 19:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 19:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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07/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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07/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 22:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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03/06/2024 22:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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03/06/2024 22:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003143-48.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Cicero Barreto Xavier Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003143-48.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CICERO BARRETO XAVIER Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
09/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2023 17:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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17/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:04
Expedição de citação.
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17/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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27/03/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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