TJBA - 8001237-25.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001237-25.2023.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itapetinga Reu: Anderson Souza Moraes Lima Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001237-25.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: ANDERSON SOUZA MORAES LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
A empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu sucessão processual (id 445932015).
Vieram-me conclusos.
Decido.
A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu a sua admissão no processo como sucessor do Banco PAN S/A em razão da cessão de crédito.
Razão assiste à requerente.
O artigo 290 do Código Civil prevê: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Segundo José Fernando Simão (2019, p. 170), “o devedor não é parte na cessão de crédito. É por isso que a cessão existe, é válida e eficaz quando há o encontro das vontades do cedente e do cessionário.” Acrescentou ainda o acima citado autor (2019, 170): “A notificação não é necessária para que ocorra a cessão de crédito e permite ao cessionário, mesmo sem notificar o devedor, que pratique todos os atos necessários à conservação do crédito.” De igual modo a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente, apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário”. (STJ, AgInt no ARESp 1156325/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo ativo em razão da cessão dos créditos oriundos do contrato, objeto da lide, assim, exclua o autor, BANCO PAN S/A, do polo ativo e inclua a requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, no polo ativo, habilitando o seu advogado, JOSE GERALDO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 143.300.
Outrossim, deverá o autor, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de id 395689508, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Deverá a Secretaria retificar o polo ativo no sistema PJE, habilitando o advogado acima mencionado.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
08/10/2024 18:47
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:44
Expedição de intimação.
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08/10/2024 18:44
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:48
Homologada a Transação
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13/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001237-25.2023.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itapetinga Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Anderson Souza Moraes Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001237-25.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: ANDERSON SOUZA MORAES LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
A empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu sucessão processual (id 445932015).
Vieram-me conclusos.
Decido.
A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu a sua admissão no processo como sucessor do Banco PAN S/A em razão da cessão de crédito.
Razão assiste à requerente.
O artigo 290 do Código Civil prevê: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Segundo José Fernando Simão (2019, p. 170), “o devedor não é parte na cessão de crédito. É por isso que a cessão existe, é válida e eficaz quando há o encontro das vontades do cedente e do cessionário.” Acrescentou ainda o acima citado autor (2019, 170): “A notificação não é necessária para que ocorra a cessão de crédito e permite ao cessionário, mesmo sem notificar o devedor, que pratique todos os atos necessários à conservação do crédito.” De igual modo a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente, apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário”. (STJ, AgInt no ARESp 1156325/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo ativo em razão da cessão dos créditos oriundos do contrato, objeto da lide, assim, exclua o autor, BANCO PAN S/A, do polo ativo e inclua a requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, no polo ativo, habilitando o seu advogado, JOSE GERALDO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 143.300.
Outrossim, deverá o autor, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de id 395689508, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Deverá a Secretaria retificar o polo ativo no sistema PJE, habilitando o advogado acima mencionado.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
05/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:30
Conclusos para decisão
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10/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 14:22
Expedição de ofício.
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15/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 18:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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