TJBA - 8002124-19.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 14:40
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
06/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
-
31/08/2025 19:52
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Agência e Distribuição] 8002124-19.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET Advogado(s) do reclamante: JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA Requerido: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da referida peça processual. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2025 09:05
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
02/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Agência e Distribuição] 8002124-19.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET Advogado(s) do reclamante: JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA Requerido: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR D E S P A C H O 1.
Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).2.
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 09:26
Expedição de sentença.
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31/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/10/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002124-19.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Do Socorro Ferraz Pamponet Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002124-19.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET Advogado(s): JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA registrado(a) civilmente como JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB:BA54818) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de BANCO PAN S.A., com o objetivo de revisar contrato de financiamento imobiliário, afastando supostas ilegalidades e abusividades.
Alega a parte autora que celebrou com o réu, em 18 de dezembro de 2014, um CONTRATO DE FINANCIAMENTO com CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
O financiamento foi no total de R$82.513,83 e o valor a ser destinado à autora foi o de R$80.000,00, devendo ser pago no prazo de 189 MESES.
Em garantia do financiamento fora concedido em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA um imóvel próprio localizado na AVENIDA OCTAVIO MANGABEIRA, nº 1945, apartamento 817, Bairro Pituba, CEP 41830-050, Salvador-BA, avaliado no valor de R$373.000,00.
A autora sustenta que, após 6 anos e 4 meses efetuando os pagamentos, percebeu um ENORME desequilíbrio na relação, tendo em vista elevados e até mesmo ilegais encargos contratuais.
Conforme demonstrativo anexado, a autora já efetuou o pagamento de R$ 126.791,00, sendo que as parcelas que iniciaram no valor de R$242,74 já atingiram o valor de R$2.047,45 em decorrência do índice variável aplicado.
Argumenta haver abusividade nas parcelas, que além da onerosidade nos valores destinados a serviços não contratados como SEGUROS-R$8.642,99 e TAXAS- R$ 1.900,00 (valores pagos até o momento), possui um índice de juros extremamente abusivos que vem sendo aplicados em cada parcela.
Sendo assim, da parcela paga pela autora parte significativa é destinada aos JUROS+SEGUROS+TAXAS sendo repassado e descontado do saldo devedor do financiamento um valor mínimo.
Em suas palavras, "É inimaginável e totalmente absurdo que ao obter um financiamento bancário no valor de R$82.513,83 seja pago ao final um valor equivalente a R$359.745,35.
Além disso, o cenário atual de crise econômica ocasionado pela Pandemia tem dificultado cada vez mais a situação da autora." Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação ao principio da boa fé e do direito à informação, bem como ilegalidade na cobrança de seguros e da tarifa de administração mensal do contrato.
Sustenta ainda que houve capitalização indevida de juros.
Por fim, requer que "seja julgado totalmente PROCEDENTE a presente ação, no sentido da revisão das cláusulas iníquas e abusivas restabelecendo o equilíbrio contratual, confirmando a Tutela provisória de urgência, e que seja refeito o cálculo com base da TAXA MEDIA DE MERCADO, excluindo a capitalização mensal de juros, bem como, proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios, e consequentemente se for o caso, a restituição dos valores pagos a maior".
Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou que não houve abusividades nos encargos acessórios do financiamento, isto porque a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia pode ser cobrada, pois o Banco Central admite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados, desde que inseridas no instrumento as condições e detalhes do pagamento e valor atinente.
Em reforço, argumenta que o custo de administração mensal também foi devidamente contratado pelas partes, tendo em vista sua previsão na cláusula 4.4 do contrato de financiamento.
Sustenta ainda que a contratação dos seguros se trata de exigência legal qualquer seja a modalidade do financiamento, sendo que no caso do SFH a obrigatoriedade é definida pelo artigo 79 da Lei 12.424/2011 e no caso do SFI a obrigatoriedade é regulamentada pelo artigo 5º, V da Lei 9.514/1997.
Por fim, requer que "sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos vestibulares, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".
A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que persistem as ilegalidades apontadas na inicial.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, determinando a realização de perícia contábil.
O laudo pericial foi apresentado e as partes foram intimadas para se pronunciarem.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve abusividade na cobrança de juros e demais encargos no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se é cabível a revisão contratual pleiteada pela autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas admite a revisão em situações excepcionais, quando comprovada a onerosidade excessiva ou a presença de cláusulas abusivas.
No caso dos autos, MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET demonstrou que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu e que as parcelas sofreram considerável aumento ao longo do tempo.
Por sua vez, BANCO PAN S.A. alegou que todos os encargos cobrados estavam previstos no contrato e são legais, não havendo razão para revisão.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao réu.
O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo no sentido de que não houve ilegalidades ou abusividades significativas na cobrança dos encargos contratuais.
O perito constatou que a taxa de juros aplicada (12,8927% a.a.) foi apenas ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares à época (12,15% a.a.).
Essa pequena diferença, por si só, não configura abusividade capaz de justificar a revisão pretendida.
A atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Fornecendo balizas sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nanci Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso em tela, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é de apenas 0,7427 ponto percentual, o que está muito aquém desses parâmetros e não pode ser considerado discrepante ou abusivo.
Além disso, o expert esclareceu que os seguros e tarifas questionados pela autora estavam expressamente previstos no contrato e foram por ela aceitos, não havendo que se falar em venda casada ou cobrança de serviços não contratados.
Quanto à alegação de capitalização indevida de juros, o perito foi categórico ao afirmar que não houve capitalização, tendo sido utilizado o sistema de amortização SAC, que não implica em juros compostos.
O perito apontou apenas pequenos equívocos por parte do banco réu, como a não consideração de variações negativas do IGP-M em alguns meses e a aplicação de percentual variável do seguro de vida.
Contudo, tais equívocos resultaram em diferenças de valores pouco significativas, que não justificam a revisão integral do contrato.
Em resumo, conclui-se que: (a) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; (b) não houve comprovação de abusividade significativa na taxa de juros ou demais encargos; (c) os pequenos equívocos apontados pelo perito não são suficientes para justificar a revisão integral do contrato.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 3 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
05/10/2024 20:12
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:07
Expedição de sentença.
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03/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 23:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
07/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/09/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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24/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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21/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002124-19.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Do Socorro Ferraz Pamponet Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002124-19.2021.8.05.0113 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET REU: BANCO PAN S.A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o decurso do prazo para entrega do laudo pericial e que a intimação do perito judicial para designação da perícia será realizada por meio eletrônico, em sendo as custas pro rata, com parte autora beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a acionada, por meio de seus advogados/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a metade das custas judiciais pertinentes (código do ato: 91017).
Cabe salientar que o depósito dos honorários periciais não se confundem com as custas/DAJE para a INTIMAÇÃO do perito.
PASSO A PASSO 1- Na página no TJBA seleciona a opção DAJE 2- Em ATRIBUIÇÃO seleciona a opção DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS 3- Em TIPO DE ATO seleciona a opção XXXV - PARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS 4- Informa o número do processo 5- Seleciona a Comarca 6- Informa o Cartório 7- Em QUANTIDADE DE ATOS* escreve 1 8- Em DESCRIÇÃO DO ATO* escreve 1/2 9- Em VALOR DO ATO escreve R$ 2,70 Em seguida informa os dados do contribuinte (nome, endereço e CPF) No campo OBSERVAÇÃO/FILIAÇÃO escreve "DETERMINAÇÃO JUDICIAL DAS CUSTAS PRO RATA" ITABUNA/BA, 6 de junho de 2024 Jéssica Pires Almeida Técnica Judiciária -
06/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:00
Juntada de acesso aos autos
-
25/11/2023 19:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
18/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:59
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:08
Outras Decisões
-
16/06/2023 05:04
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 12:37
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 18/11/2022 23:59.
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29/01/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 08:17
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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01/12/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:12
Juntada de decisão
-
21/08/2022 05:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
27/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
27/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:17
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
02/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 22:18
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
11/12/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 17/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET em 17/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
11/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 04:01
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
11/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
08/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:56
Juntada de acesso aos autos
-
01/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 04:06
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
07/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
31/05/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:56
Juntada de acesso aos autos
-
05/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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