TJBA - 8001711-98.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
02/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
30/05/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499618521
-
30/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499618521
-
17/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
08/05/2025 10:49
Expedição de E-Carta.
-
08/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:38
Juntada de informação
-
22/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8001711-98.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Aurimar Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001711-98.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: AURIMAR CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com o presente EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GCM TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA – ME, GENILSON CARDOSO DE MACEDO e GEISA CARINE VIEIRA FEITOSA.
O executado fora devidamente citado, todavia não realizaram o pagamento da dívida e nem ofertaram bens à penhora (ID. 407186318).
O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução.
Autos relatados, decido.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referente ao ato requerido.
Recolhidas as custas, por medida de celeridade, fica deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), considerando que a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida.
Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 06:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
29/06/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8001711-98.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Aurimar Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001711-98.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: AURIMAR CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ingressou com o presente EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GCM TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA – ME, GENILSON CARDOSO DE MACEDO e GEISA CARINE VIEIRA FEITOSA.
O executado fora devidamente citado, todavia não realizaram o pagamento da dívida e nem ofertaram bens à penhora (ID. 407186318).
O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução.
Autos relatados, decido.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para realizar o recolhimento das custas referente ao ato requerido.
Recolhidas as custas, por medida de celeridade, fica deferido o pedido de penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD), considerando que a parte executada, regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida.
Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
27/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:36
Juntada de ata da audiência
-
22/09/2022 16:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/09/2022 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
22/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 03:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 10:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
28/11/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
15/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002038-71.2020.8.05.0052
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pedra Passos Coelho
Advogado: Sergio Rogerio Lins do Rego Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2020 16:07
Processo nº 0017180-22.2010.8.05.0080
Bradesco Saude S/A
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 14:32
Processo nº 0017180-22.2010.8.05.0080
Petroserra Distribuidora de Petroleo Ltd...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 14:42
Processo nº 0000018-84.1991.8.05.0078
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Ivo Victor da Paz
Advogado: Sergio Barreto Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2013 11:31
Processo nº 0035589-22.1992.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Samuel Matos e Dantas
Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/1992 16:52