TJBA - 0544187-28.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/11/2024 09:08
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0544187-28.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Doralice Conceicao Serra Santos Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697-A) Advogado: Jose Amauri Alves De Sousa (OAB:BA36176-A) Advogado: Amarilio Raimundo De Sousa (OAB:BA48254-A) Apelante: Ederaldo Araujo Santos Filho Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544187-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223-A) APELADO: DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697-A), JOSE AMAURI ALVES DE SOUSA (OAB:BA36176-A), AMARILIO RAIMUNDO DE SOUSA (OAB:BA48254-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por EDERALDO ARAÚJO SANTOS FILHO contra a r.sentença (e.p.32717113) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS nº 0544187-28.2017.8.05.0001, proposta por DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS, assim decidiu: “Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos pela Autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para reintegrá-la, em definitivo, na posse do imóvel descrito na petição inicial, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, as custas e despesas processuais devem rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, observando-se a suspensão decorrente do art. 98, §3º, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios, arbitro-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, determinando o pagamento de 50% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do Réu, bem como o pagamento de 50% do total, pela parte ré, ao advogado da Autora, observando-se, novamente, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Vale ressaltar, que em sentença o douto a quo, assim se posicionou sobre a gratuidade da parte Ré, ora Apelante: “De fato, o art. 99, §2º, do CPC/15 é categórico ao condicionar o indeferimento do benefício à existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o juiz, em tais casos, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em sendo assim, à vista da inexistência de elementos que sejam suficientes ao afastamento da presunção atribuída à declaração lançada na peça contestatória, defiro o benefício reclamado, sem prejuízo de eventual revogação, caso comprovada a alteração do panorama econômico que o justificara”.
Em sede de contrarrazões requer a parte Apelada que: “(…) seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, uma vez que este não se enquadra nos requisitos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, para concessão da benesse.
Assim, requer a intimação do Apelante para realizar o preparo do presente recurso, sob pena de deserção”.
Pois bem, através do Decisum (e.p.51965816), foi intimado o Apelante, para que comprovasse no prazo de 10 (dez) dias, a sua alegada hipossuficiência econômica em arcar com as despesas do processo.
Parri passu, petição do Apelante (e.p.53720056), requerendo dilação do prazo, deferido no Despacho (957968802) concedendo o prazo peremptório de 10 (dez) dias, para cumprimento do despacho de Id. 51965816.
Em seguida, consta Certidão (e.p. 59578957) informando que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O De logo, firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, III, do CPC, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida... (sic) Pois bem, o recurso não merece ser conhecido.
De acordo com o disposto no art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
In casu, foi oportunizado ao Apelante, através do Decisum (e.p.63397584), para, no prazo legal, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, consoante o disposto no art.1.007, §4o, do CPC.
Ocorre que, até o presente momento o mesmo não foi efetuado (e.p.64623876).
Dessa forma, mostra-se claramente deserto o recurso.
Ressalto, ademais, que a juntada posterior não supre a falha ou inibe as suas conseqüências.
A propósito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 1/2011 - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU COM A INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em virtude da aplicação da Resolução nº 1/2011, a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a apresentação, no momento da interposição do recurso especial, da Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada apenas do comprovante de pagamento.
Precedentes. 2.- Não é possível a juntada posterior da guia relativa ao recolhimento das custas, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1297390/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012).
E, mais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE AS BENESSES DA GRATUIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM 2º GRAU.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS APTOS A RESPALDAR PLEITO RECURSAL.
INSURGENTE QUE TEVE APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO IMPORTE DE R$ 521.200,00, COM PRESTAÇÃO DE R$6.340,00.
RESIDÊNCIA EM BAIRRO DE CLASSE MÉDIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que apesar de não ter concedido a gratuidade apenas quanto ao recolhimento do preparo recursal, deferiu ao Agravante redução percentual de 70% (setenta por cento) e parcelamento das custas recursais em duas vezes, o que importaria no pagamento de duas parcelas de R$ 325,00 (-). 2.
Para fundamentar seu pedido de reforma, o Agravante arguiu: 1) a impossibilidade da relatoria, de oficio, revogar a gratuidade judiciária já concedida em primeiro grau; 2) que a gratuidade judiciária não fora objeto do Recurso de Apelação; 3) que a situação econômica vivenciada pelo Agravante o impede de arcar com as custas processuais; 4) que o entendimento do STJ converge para a possibilidade de revogação da gratuidade apenas quando configurada modificação da situação financeira do beneficiário da justiça e que os requisitos utilizados na revogação da decisão agravada não se sustentam. 3. É cediço que a gratuidade da justiça é deferida àqueles que não tenham condições de arcar com as custas do processo, bem como honorários de sucumbência e de perito sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Serve como forma de evitar que a situação de pobreza jurídica se constitua em obstáculo ao exercício do direito de ação. 4.
A concessão da gratuidade não se constitui em benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas se traduz em um mecanismo de proteção do livre acesso ao Poder Judiciário. 5.
Dentro deste contexto, ressalte-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumida podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado (a) indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. É o caso dos autos. 6.
Agravante que além de residir no Bairro do Itaigara nesta Capital realizou contratação de advogado particular – fatos estes que, sozinhos, embora não sejam capazes de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, levam a crer, a partir da análise conjunta dos autos (valor de entrada no financiamento R$ 177.400,00 (-) –(id. 8782234 – autos principais), que possui condições de arcar com o preparo recursal. 7.
Ainda, após despacho que determinara a comprovação dos pressupostos legais à manutenção da gratuidade da justiça (id. 8909743 dos autos principais), o Agravante se limitou a apresentar Demonstrativos de Pagamento de Salário relativos aos meses de abril (R$ 32,22), junho (R$ 269,99) e julho de 2020 (R$ 628,31) (id. 9051853 da Apelação), os quais apesar de revelar baixos valores, não serviram para demonstrar de forma convincente a condição financeira que possui o Agravante para isentar-se do pagamento do preparo recursal. (TJ-BA - AGV: 05533993920188050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Depois de oportunizada a parte, pessoa natural, consistente em empresário individual, à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inexistentes nos autos elementos capazes de evidenciar a carência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000221909385001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Por conseguinte, tratando-se de Apelação deserta, não merece conhecimento o recurso manifestamente inadmissível.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ser manifestamente inadmissível.
P., I. e Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
28/09/2024 06:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:40
Não conhecido o recurso de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO - CPF: *14.***.*24-72 (APELANTE)
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12/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0544187-28.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Doralice Conceicao Serra Santos Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697-A) Advogado: Jose Amauri Alves De Sousa (OAB:BA36176-A) Advogado: Amarilio Raimundo De Sousa (OAB:BA48254-A) Apelante: Ederaldo Araujo Santos Filho Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544187-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223-A) APELADO: DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697-A), JOSE AMAURI ALVES DE SOUSA (OAB:BA36176-A), AMARILIO RAIMUNDO DE SOUSA (OAB:BA48254-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por EDERALDO ARAÚJO SANTOS FILHO contra a r.sentença (e.p.32717113) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS nº 0544187-28.2017.8.05.0001, assim decidiu: “Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos pela Autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para reintegrá-la, em definitivo, na posse do imóvel descrito na petição inicial, ratificando a liminar anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, as custas e despesas processuais devem rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, observando-se a suspensão decorrente do art. 98, §3º, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios, arbitro-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, determinando o pagamento de 50% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do Réu, bem como o pagamento de 50% do total, pela parte ré, ao advogado da Autora, observando-se, novamente, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Através do Decisum (e.p.51965816), foi intimado o Apelante, para que comprovasse no prazo de 10 (dez) dias, a sua alegada hipossuficiência econômica em arcar com as despesas do processo.
Parri passu, petição do Apelante (e.p.53720056), requerendo dilação do prazo, deferido no Despacho (957968802) concedendoo prazo peremptório de 10 (dez) dias, para cumprimento do despacho de Id. 51965816.
Certidão (e.p. 59578957) informando que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Repito, a declaração de hipossuficiência não é suficiente para desencadear o deferimento da assistência judiciária, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO. 1.
Agravante, posto que diagnosticada com doença grave e interditada, que possui expressivo patrimônio, composto por diversos imóveis e considerável aplicação em dinheiro. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, sendo reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem.
A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade, de sorte que pode o magistrado, quando possuir evidências de suficiência de recursos, requerer outros documentos para observar a real necessidade ao benefício.
No caso, inexiste amparo para a concessão da AJG, pois o patrimônio revelado na declaração de imposto de renda é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-68, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERDADE - DÚVIDA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida. 2.
Sobrevindo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, deve o Juiz determinar a intimação do requerente para demonstrar o alegado. 3.
Diante da inércia da parte quanto à demonstração de sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. (TJMG - 02347288020228130000, Relator: DES.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 31/05/2022).
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, determino a intimação de EDERALDO ARAÚJO SANTOS FILHO, ora Apelante, por seu Advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 06 -
06/06/2024 10:59
Outras Decisões
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30/03/2024 22:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:04
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:51
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EDERALDO ARAUJO SANTOS FILHO em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 03:22
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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05/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
28/03/2023 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:41
Decorrido prazo de ADERMEVAL JOSE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:41
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 02:12
Decorrido prazo de DORALICE CONCEICAO SERRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ADERMEVAL JOSE DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ADERMEVAL JOSE DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:58
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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