TJBA - 8000185-88.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000185-88.2018.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Reu: Fabiano Pereira Sena Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Intimação: Processo n. : 8000185-88.2018.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: FABIANO PEREIRA SENA Várias diligências foram realizadas – SISBAJUD e INFOJUD negativos - todas sem êxito na tentativa de localização de bens penhoráveis, que sejam suficientes para a satisfação da dívida exequenda.
Em relação ao RENAJUD, faz-se necessário esclarecer que conforme tela sistêmica em anexo, a parte devedora possui apenas veículos com restrição, portanto, não livres e desembargos, ou com baixo valor de mercado, portanto, inservíveis frente ao valor executado, motivo pelo qual não foram penhorados (anexos).
Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, bem como que o feito ficou suspenso por um ano, proceda-se ao arquivamento do feito nos termos do artigo 921 e parágrafos 2º e 4º do CPC, iniciando-se o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (cinco anos), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas).
Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente (cinco dias) para manifestação, voltando-me conclusos para julgamento.
Em relação ao pedido de disponibilização de comprovante de transferência do valor bloqueado de ID 430725920, o alvará de levantamento foi disponibilizado para o exequente no ID 295711122, portanto, não há que se falar em disponibilização de comprovante de transferência pelo juízo.
Quanto à renúncia ao mandato outorgado pelo devedor no ID retro, cabe ao advogado encaminhar a notificação para o primitivo endereço da parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a fim de ser válida a renúncia, refazendo o procedimento completo e correto de renúncia, de tudo juntando comprovação nos autos, sob pena de comunicação à OAB.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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12/02/2023 04:37
Decorrido prazo de GEOVANO CRUZ SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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05/02/2023 11:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 07:45
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/01/2023 18:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 23:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
18/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 07:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:35
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2022 19:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/08/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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23/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 03:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 06:58
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 21:59
Expedição de citação.
-
14/06/2021 21:58
Expedição de citação.
-
21/05/2021 07:08
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA SENA em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de citação
-
12/05/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:56
Expedição de citação.
-
10/05/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 14:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:22
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
09/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 22:22
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
09/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:46
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 10:13
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
20/03/2020 10:10
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
13/03/2020 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 15:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:50
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:20
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 09:10
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2019 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 23:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2018 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2018 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 14:04
Expedição de citação.
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16/04/2018 12:59
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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