TJBA - 8000752-50.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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25/07/2025 09:12
Expedição de E-Carta.
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25/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:06
Expedição de citação.
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25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:49
Juntada de informação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000752-50.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: NILZETE MARIA BRANDAO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação sob os auspícios da lei 9.099/95.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de obter a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência da celebração deste negócio jurídico NÃO FOI AUTORIZADA pela Autora, que desconhece até mesmo o teor do que foi celebrado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Dispões o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente o documento que demonstra de forma cabal o desconto no benefício previdenciário da Autora, id:473664786.
Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido providencie a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados mensalmente na conta referente ao benefício previdenciário da Sr(a) NILZETE MARIA BRANDÃO, relacionados à celebração de negócio jurídico não reconhecido pela Autora, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$100,00 (cem) reais.
OFICIE-SE ao INSS para que promova imediatamente a suspensão dos descontos relacionados à contribuição "ABAPEN - 0800 000 3657 R$ 28,24", sob pena de pagamento da multa diária fixada acima.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, CIENTIFIQUE-SE o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) - Regional de Brumado-BA, à qual esta comarca é parte integrante (Decreto Judiciário nº 691/2020), para estipulação de data e hora com a finalidade de realização de audiência de conciliação, na MODALIDADE VIRTUAL, incluindo a orientação das partes para acesso à sala de audiência virtual.
Com a data já definida e, sendo necessário, caberá à Secretaria Judicial desta Comarca cumprir eventuais diligências em prol da realização do ato.
Cite-se e intime-se, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2025 17:15
Expedição de citação.
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:08
Juntada de informação
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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05/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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