TJBA - 8000542-92.2023.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Foram manejados embargos de declaração alegando obscuridade em relação à devolução em dobro dos valores descontados e contradição em relação aos juros e correção monetária.
Ocorre que a contradição e omissão apontadas pela embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta obscuridade.
Com efeito, a alegação do embargante que os juros de mora na fixação dos danos morais é da data do arbitramento, não merece acolhida.
Os juros de mora na fixação dos danos morais incidem da citação em relações contratuais e da data do evento lesivo em relações extracontratuais. O presente caso não trata de responsabilidade contratual, pois, constatada a fraude, mas de responsabilidade extracontratual.
Portanto, devem incidir juros da data do evento lesivo.
Pois bem, em que ausência de requerimento a esse respeito, reconheço que a relação jurídica em testada é extracontratual, e, nesse aspecto, deve contar com incidência de juros nos termos da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante à repetição do indébito em dobro, verifica-se que a contratação realizada por atendente à revelia da autora é suficiente para caracterizar o erro injustificado do ora embargante , dispensando a existência de má fé, na esteira do entendimento do STJ : Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n°. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, em decisão publicada em 30 de março de 2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Foram manejados embargos de declaração alegando obscuridade em relação à devolução em dobro dos valores descontados e contradição em relação aos juros e correção monetária.
Ocorre que a contradição e omissão apontadas pela embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta obscuridade.
Com efeito, a alegação do embargante que os juros de mora na fixação dos danos morais é da data do arbitramento, não merece acolhida.
Os juros de mora na fixação dos danos morais incidem da citação em relações contratuais e da data do evento lesivo em relações extracontratuais. O presente caso não trata de responsabilidade contratual, pois, constatada a fraude, mas de responsabilidade extracontratual.
Portanto, devem incidir juros da data do evento lesivo.
Pois bem, em que ausência de requerimento a esse respeito, reconheço que a relação jurídica em testada é extracontratual, e, nesse aspecto, deve contar com incidência de juros nos termos da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante à repetição do indébito em dobro, verifica-se que a contratação realizada por atendente à revelia da autora é suficiente para caracterizar o erro injustificado do ora embargante , dispensando a existência de má fé, na esteira do entendimento do STJ : Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n°. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, em decisão publicada em 30 de março de 2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-92.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: ZORAIA ABIJAUDE DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA (OAB:BA52701-A) DESPACHO Vistos, etc.
Prolatado acórdão negando provimento ao Apelo do réu, ID n. 77776980, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que a Secretaria da Segunda Câmara Cível proceda à certificação do trânsito em julgado, com a posterior remessa dos autos ao Juízo a quo para fins de eventual apreciação das petições dos IDs números 85079861 e 85418677 por meio das quais o réu noticia realização de transação e informa o seu cumprimento.
Após, proceda-se à baixa processual no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de julho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ZORAIA ABIJAUDE DOS SANTOS ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:40
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 17:49
Deliberado em sessão - julgado
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
30/04/2025 15:52
Solicitado dia de julgamento
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
13/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 21:59
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:42
Cominicação eletrônica
-
11/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/03/2025 08:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:41
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:07
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 11:13
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 12:05
Deliberado em sessão - julgado
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:42
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/01/2025 13:19
Retirado de pauta
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30/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/01/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/12/2024 15:07
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ZORAIA ABIJAUDE DOS SANTOS ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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