TJBA - 8000542-92.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 13:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Foram manejados embargos de declaração alegando obscuridade em relação à devolução em dobro dos valores descontados e contradição em relação aos juros e correção monetária.
Ocorre que a contradição e omissão apontadas pela embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta obscuridade.
Com efeito, a alegação do embargante que os juros de mora na fixação dos danos morais é da data do arbitramento, não merece acolhida.
Os juros de mora na fixação dos danos morais incidem da citação em relações contratuais e da data do evento lesivo em relações extracontratuais. O presente caso não trata de responsabilidade contratual, pois, constatada a fraude, mas de responsabilidade extracontratual.
Portanto, devem incidir juros da data do evento lesivo.
Pois bem, em que ausência de requerimento a esse respeito, reconheço que a relação jurídica em testada é extracontratual, e, nesse aspecto, deve contar com incidência de juros nos termos da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante à repetição do indébito em dobro, verifica-se que a contratação realizada por atendente à revelia da autora é suficiente para caracterizar o erro injustificado do ora embargante , dispensando a existência de má fé, na esteira do entendimento do STJ : Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n°. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, em decisão publicada em 30 de março de 2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:06
Homologada a Transação
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16/07/2025 00:00
Intimação
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Foram manejados embargos de declaração alegando obscuridade em relação à devolução em dobro dos valores descontados e contradição em relação aos juros e correção monetária.
Ocorre que a contradição e omissão apontadas pela embargante inexistem, pretendendo a mesma verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta obscuridade.
Com efeito, a alegação do embargante que os juros de mora na fixação dos danos morais é da data do arbitramento, não merece acolhida.
Os juros de mora na fixação dos danos morais incidem da citação em relações contratuais e da data do evento lesivo em relações extracontratuais. O presente caso não trata de responsabilidade contratual, pois, constatada a fraude, mas de responsabilidade extracontratual.
Portanto, devem incidir juros da data do evento lesivo.
Pois bem, em que ausência de requerimento a esse respeito, reconheço que a relação jurídica em testada é extracontratual, e, nesse aspecto, deve contar com incidência de juros nos termos da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No tocante à repetição do indébito em dobro, verifica-se que a contratação realizada por atendente à revelia da autora é suficiente para caracterizar o erro injustificado do ora embargante , dispensando a existência de má fé, na esteira do entendimento do STJ : Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n°. 600663, 1413542, 664888, 676608 e 622897, em decisão publicada em 30 de março de 2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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10/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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03/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 09/08/2023 23:59.
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17/10/2023 22:49
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 19/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:04
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 19/09/2023 23:59.
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17/10/2023 17:09
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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17/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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26/09/2023 21:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:34
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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09/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 18:32
Expedição de citação.
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21/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:29
Expedição de citação.
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:36
Expedição de citação.
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28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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