TJBA - 8001507-71.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de KLAUS COSTA SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VANIVALDO DE SANTANA JESUS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de KLAUS COSTA SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VANIVALDO DE SANTANA JESUS em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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08/07/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/07/2024 21:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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08/07/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/07/2024 21:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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08/07/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001507-71.2023.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Luana De Lima Oliveira Advogado: Klaus Costa Santana (OAB:BA62778) Advogado: Vanivaldo De Santana Jesus (OAB:BA46973) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8001507-71.2023.8.05.0054.
AUTOR: LUANA DE LIMA OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A 1- Vistos etc. 2- A parte Exequente, por seu(sua) procurador(a), iniciou a fase de cumprimento de sentença contra a parte Executada, instruindo o pedido com a planilha atualizada do crédito executado. 3- Em documento juntado aos autos, a parte executada juntou comprovante de pagamento e, posteriormente, a parte exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da integralidade do débito ora executado. 4- Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decisão. 5- Compulsando os autos observo que a parte executada pagou integralmente e tempestivamente o débito objeto da execução. 6- Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7- Expeçam-se os respectivos alvarás, desde que observadas as determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018. 8- Em tempo, existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS conforme chave PIX informada no ID 443531448.
Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. 9- Expeça-se ordem ao cartório competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial. 10- Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 11- Custas da fase de cumprimento de sentença, pelo executado, se houver (CPC, art. 523, caput), em razão do princípio da causalidade. 12- Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
04/06/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 19:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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27/05/2024 19:45
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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27/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2024 21:32
Decorrido prazo de LUANA DE LIMA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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19/04/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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18/04/2024 18:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:25
Expedição de sentença.
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26/03/2024 18:10
Expedição de sentença.
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26/03/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 21:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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19/02/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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19/02/2024 21:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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19/02/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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19/02/2024 21:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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19/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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17/01/2024 19:00
Decorrido prazo de KLAUS COSTA SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU.
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14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:52
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:46
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:43
Expedição de citação.
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:40
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:37
Desentranhado o documento
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19/10/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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