TJBA - 8060469-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 23:35
Decorrido prazo de LUCIENE VASCONCELOS FONTOURA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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08/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488898952
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488898952
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08/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060469-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciene Vasconcelos Fontoura Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060469-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIENE VASCONCELOS FONTOURA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
09/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE VASCONCELOS FONTOURA - CPF: *10.***.*79-53 (AUTOR).
-
09/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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