TJBA - 8005037-71.2021.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005037-71.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência à Saúde] AUTOR: LIDIA MARIA DE JESUS REU: ESTADO DA BAHIA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária cumulada com indenização moral e material ajuizada por Lidia Maria de Jesus, através de advogados regularmente constituídos, em face do Estado da Bahia e Santa Casa de Misericórdia de de Itabuna/BA.
Em síntese, a autora é idosa e portadora de cardiopatia, motivo pelo qual necessitou de realização de cirurgia para retirada de cateter venoso (CID I80.2 / R50.9).
Contudo, diante da urgência de seu quadro clínico, bem como da informação fornecida pela segunda demandada de que a referida cirurgia não havia cobertura por parte do PLANSERV, a autora realizou o procedimento sob suas expensas, razão pela qual requer, judicialmente, a restituição do valor pago, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Ademais, destaca que não logrou êxito no pedido de reembolso administrativo perante a administração do plano.
Declinou-se a competência para o presente juízo (ID 138955175).
Gratuidade da justiça e prioridade processual assegurada ao Idoso deferidos (ID 141244433).
Devidamente citada, a Santa Casa de Misericórdia apresentou contestação em 06.12.2021 (ID 164441890) asseverando, no mérito, a grave crise no setor de saúde, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão no ônus da prova e o descabimento da indenização pleiteada.
Por seu turno, também citado, o Estado da Bahia apresentou defesa pugnando, preliminarmente, pela extinção da ação em razão da falta de interesse processual da autora e pela revogação do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a inexistência de relação de consumo, o descabimento do pedido de reembolso e danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos suscitados pelos demandados, reiterando os pedidos contidos na exordial e pugnando pela procedência da ação.
Preliminares, já apreciadas em decisão retro (237849105). É o breve relato.
Decido.
A controvérsia dos autos se limita ao pedido de reembolso de procedimento cirúrgico realizada pela autora, ora dependente do PLANSERV, em face da suposta negativa do plano, e dos posteriores pedidos de reembolso negados tanto pelo PLANSERV, quanto pela Santa Casa de Misericódia de Itabuna. Inicialmente, cumpre salientar que não restou comprovada a negativa do PLANSERV quanto ao procedimento requerido nos autos.
A parte autora afirma que foi dito que não havia cobertura pelo PLANSERV, para o prOcedimento cirúrgico, e que devido à alegada urgência os familiares custearam e posteriormente solicitaram o reembolso do plano e do Hospital, 2º acionado.
O procedimento foi realizado nas dependências da Santa Casa de Misericórdia, após o encaminhamento feito na consulta médica.
No caso em apreço, restou comprovada a escolha da autora em realizar o procedimento cirúrgico em unidade de referência com o médico que a consultou, uma vez que, ao chegar nos Hospital, já havia pago tanto a consulta médica quanto os honorários do profissional, restando, assim, os valores das expensas do internamento, as quais foram autorizadas e custeadas pelo PLANSERV.
Por outro lado, comprovado o efetivo pagamento ao profissional, deve-se conceder o reembolso da despesa realizada, observado o limite da tabela de remuneração da rede credenciada, nos moldes em que o requerido arcaria caso o procedimento fosse realizado por seu prestador.
Acerca do tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ.
REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ART. 14, § 2º, 1) DA LEI 9.552/2005.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO.
INTERNAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DIREITO A SAÚDE AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO DA DESPESAS DE INTERNAÇÃO.
ART. 17, § 2º DA LEI 9.552/2005.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DE REMUNERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO.
ART. 10, IV DA LEI Nº 12.373/2011.
CORREÇÃO PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 03418208320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2020) Assim, deve ser julgado procedente o pedido de reembolso dos valores despendidos pelo autor na realização do procedimento cirúrgico, observado o limite previsto na tabela de remuneração do plano.
Quanto à responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia, 2º acionado, é necessário notar que a acionante procurou atendimento em serviço particular, ajustando com o médico os valores dos honorários.
Assim, saindo da consulta com os valores do atendimento e do procedimento cirúrgico já pagos, conforme se extrai das notas fiscais apreciadas nos autos, não estando comprovada a solicitação no hospital de informações sobre a cobertura ou não do plano.
Dessa forma, julgo em improcedente o pedido em relação à Santa Casa de Misericórdia.
Considerando que não houve qualquer resistência pelo PLANSERV na prestação, não há o que se falar em conduta ilícita ensejadora de danos morais, razão pelo qual deixo de condenar o Estado da Bahia em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Estado da Bahia a reembolsar a parte autora pelo pagamento do procedimento cirúrgico realizado, observado o limite previsto na tabela de remuneração do plano, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do recibo, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905, do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Também julgo improcedente os pedidos em relação à Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de determinar o reembolso das custas, diante da gratuidade concedida.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
09/07/2025 18:25
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:04
Expedição de decisão.
-
18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2023 06:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA em 29/11/2022 23:59.
-
14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE JESUS em 21/11/2022 23:59.
-
09/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2022 21:20
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
21/10/2022 15:03
Expedição de decisão.
-
21/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 04:17
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE JESUS em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
24/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
-
12/12/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2021 19:15
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2021 07:10
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA MELO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:10
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:34
Expedição de citação.
-
27/10/2021 08:05
Expedição de citação.
-
27/10/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 05:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
28/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
21/09/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 20:38
Declarada incompetência
-
16/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000989-71.2025.8.05.0261
Maria Jose de Jesus Miranda
Gilson Cabral Cerqueira
Advogado: Ariel Anicacio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2025 17:31
Processo nº 8001194-03.2019.8.05.0038
Banco Itaucard S.A.
Silvana Mirele Santos Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2019 15:17
Processo nº 8024036-81.2025.8.05.0000
Camila Araujo Ribeiro
Banco Finasa S/A.
Advogado: Leonardo da Silva Rigui Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 09:11
Processo nº 8021716-26.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juciara Sena dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2023 12:29
Processo nº 8098291-75.2023.8.05.0001
Nerivaldo Dias de Carvalho Junior
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 11:14