TJBA - 8108428-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 04:53
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8108428-19.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: SIVALDO DA SILVA MALTA Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2024 05:57
Decorrido prazo de SIVALDO DA SILVA MALTA em 08/04/2024 23:59.
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14/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 05:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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19/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:15
Desentranhado o documento
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11/03/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SIVALDO DA SILVA MALTA em 30/01/2024 23:59.
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26/02/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
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24/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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14/01/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:05
Expedição de despacho.
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11/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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21/10/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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06/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:02
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:55
Expedição de despacho.
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22/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:00
Expedição de despacho.
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17/08/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIVALDO DA SILVA MALTA - CPF: *24.***.*23-88 (AUTOR).
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17/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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