TJBA - 8000098-13.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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12/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:14
Expedição de despacho.
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08/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:08
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000098-13.2019.8.05.0212 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Juraci De Moraes Santos Advogado: Elainy Nunes Cruz (OAB:BA57959) Advogado: Breno Fernandes Souza (OAB:BA57906) Requerido: Tim Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000098-13.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JURACI DE MORAES SANTOS Advogado(s): ELAINY NUNES CRUZ (OAB:BA57959) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JURACIR DE MORAIS SANTOS, com qualificação nos autos, em face de TIM CELULAR S.A., também qualificada.
Acompanha inicial e documentos.
Aduz o autor que utilizava os serviços da empresa TIM CELULAR S/A há um bom tempo, sendo o número de telefone celular (77) 99104-8243.
Assim, durante a utilização dos serviços da empresa, o requerente resolveu utilizar o plano CONTROLE B.
PLUS c/c plano de fidelidade por um ano exigido pela requerida, no qual teria internet 4.0 GB, além de outros benefícios.
E que, a internet funcionou na velocidade contratada por seis meses, após isso reduziu a velocidade e passou a não funcionar direito, interferindo diretamente nas atividades rotineiras do requerente, motivo este que o levou a entrar em contato por diversas vezes com os atendentes da TIM, na tentativa de resolver de forma pacífica.
Afirma que, Diante do descaso da empresa para com seu cliente, este requereu o cancelamento do plano de fidelidade, que seria de um ano, pois a empresa requerida não estava oferecendo o serviço da maneira como foi contratado. portanto, não lhe restou alternativa senão ingressar com processo judicial para que lhe seja ressarcido os meses em que realizou o pagamento e não pode usufruir do plano.
Fora designada audiência para tentativa de conciliação, a parte requerida fora devidamente intimada, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 146908292, fls. 07. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JURACI DE MORAIS SANTOS, em face de TIM CELULAR S.A.
Compulsando os autos, verifico na Certidão de ID nº 146908292, fls. 07, que a requerida foi devidamente intimada, porém não apresentou contestação, dessa forma, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Decretada a revelia, devem ser aplicados os seus efeitos legais, conforme jurisprudência que aqui colaciono: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005457-70.2015.8.16.0194 Apelação nº 0005457-70.2015.8.16.0194 22ª Vara Cível de Curitiba Apelante (s): TML TRANSPORTES LTDA Apelado (s): DA CUNHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Sergio Luiz Patitucci APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DA PARTE APELANTE – INSURGÊNCIA QUANTO À REVELIA – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – PROVAS DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PARTE APELANTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” Analisando as alegações da parte Acionante, os documentos juntados aos autos e considerando a existência de relação de consumo, sendo a Requerente parte vulnerável e hipossuficiente e a Requerida pessoa jurídica com maior poderio econômico, aplica-se à situação vertente, conforme disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejo ainda, que nesta hipótese há que se inverter o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes.
A condição da ação em comento surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Ou seja, situa-se na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido, que devem ser aferidas à luz afirmado pelo requerente na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019).
Ademais, não há se falar em necessidade de prévio esgotamento da via administrativa diante do direito fundamental à inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e a própria manifestação das requeridas denota a resistência ao pleito autoral.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito, que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios para o deslinde da demanda.
A pretensão é parcialmente procedente.
Os fatos que dão ensejo à causa são incontroversos e restaram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos.
O Art. 186 do Código Civil aduz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No que se refere à responsabilidade do requerido, a jurisprudência pátria já se posicionou, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA REVELIA DOS RÉUS - REDISCUSSÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO APENAS PARA APRECIAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Os efeitos da revelia não permitem que o Réu, em sede recursal, possa rediscutir matéria probatória, eis que, se assim fosse possível, estar-se-ia autorizando por via reflexa uma nova oportunidade de contestação à peça exordial - O pedido de Justiça Gratuita, como matéria de ordem pública, pode ser analisado em qualquer fase processual e também em qualquer grau de jurisdição - Havendo provas concretas produzidas nos autos, dando conta da comprometida situação financeira da parte, aliadas à declaração de hipossuficiência, deve ser deferida a Justiça Gratuita, com a suspensão de exigibilidade do pagamento de custas e sucumbência. (TJ-MG - AC: 10342150102701001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019)” Deste modo, tendo em vista os documentos carreados aos autos e os posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria, entendo cabível o pagamento de danos morais ao Requerente.
No mais, o dano moral consiste em uma lesão a um direito extrapatrimonial, notadamente relacionado à esfera personalíssima da pessoa.
Cuida-se, em outras palavras, de violação aos direitos da personalidade que, por corolário, afetam a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais.
Logo, imperioso reconhecer a existência de ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, o dever de compensar danos morais.
Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
No concernente ao valor a ser compensado, importa frisar que o arbitramento dos valores de danos morais deve se dar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como na forma do critério bifásico, adotado pelo STJ.
Nesse modelo, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com fulcro em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, são consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Dessa forma, busca-se solução que mantenha coerência jurisdicional com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evita-se reparações irrisórias e enriquecimentos sem causa.
Do dano Material, examinando os autos, no que concerne às alegações dos danos materiais sofridos, verifiquei que efetivamente não aconteceram pois, consta no processo nas alegações iniciais que o requerente contratou os serviços da requerida, e que a internet funcionou na velocidade contratada por seis meses, e após, teve a velocidade reduzida.
Desse modo, compreende-se que, embora de forma reduzida, o requerente usufruiu da internet.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente: 1) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigida, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2) Indefiro o pedido de danos materiais, pelos motivos expostos acima. 3) Determino que a requerida efetue o CANCELAMENTO da linha que tem como número de telefone celular: (77) 99104-8243, caso esta ainda esteja sob titularidade do autor.
Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno, ainda, a Requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões.
Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 21 de março de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2024 20:17
Expedição de sentença.
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06/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
03/06/2023 09:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 15:34
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 19:35
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:22
Decorrido prazo de TIM SA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:40
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2021 10:40
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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08/10/2021 09:20
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/09/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 14:10
Expedição de Ofício.
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17/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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03/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 18:04
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 13:48
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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25/08/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:20
Conclusos para despacho
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22/04/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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