TJBA - 8000098-13.2019.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 17:22
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JURACI DE MORAES SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8000098-13.2019.8.05.0212 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juraci De Moraes Santos Advogado: Elainy Nunes Cruz (OAB:BA57959-A) Advogado: Breno Fernandes Souza (OAB:BA57906-A) Apelante: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-13.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: JURACI DE MORAES SANTOS Advogado(s):ELAINY NUNES CRUZ, BRENO FERNANDES SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. 1.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, de forma que é necessária a produção probatória básica pela parte autora, exceto em casos em que a produção de prova pela autora for onerosamente excessiva ou depender de documento em posse do réu.
Apelação cível a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000098-13.2019.8.05.0212, em que é apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e em que é apelado JURACI DE MORAES SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator -
10/10/2024 03:12
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 20:00
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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