TJBA - 0000440-49.2006.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000440-49.2006.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Domingos Geronimo Claro Advogado: Diego Reis Valois Dourado Viena (OAB:BA35061) Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:BA33621) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000440-49.2006.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMINGOS GERONIMO CLARO Advogado(s): DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061), DORALICE ROCHA PASSOS (OAB:BA33621), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B) SENTENÇA Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua ilustre Promotora de Justiça, ingressou com DENÚNCIA contra DOMINGOS GERÔNIMO CLARO, qualificado nos autos, em 12/05/2005, sob a acusação de ter o acusado, tentado ceifar a vida de ADALBERTO TOMÁS DA SILVA, estando tal conduta subsumida ao disposto no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que fora recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da Prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Voltando ao caso em tela, e em relação ao crime de homicídio, em que foi o acusado denunciado, denota-se pelo artigo art. 121, § 2º, II, que a pena máxima prevista para tal delito seria de 30 (trinta) anos de reclusão, já se operando a redução mínima de 1/3, temos que só ocorreria a prescrição prevista no art. 109 do CP dentro de 20 (vinte) anos.
No entanto, parte da doutrina e ainda parte minoritária de nossa jurisprudência vem reconhecendo que, em se aplicando uma pena projetada no futuro, ou virtual, poderíamos traçar a prescrição com base nesta pena projetada, em perspectiva.
Na lição de FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525, “Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação”.
E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: “Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” Ora, tal argumento levantado pelo ilustre autor se revela de enorme importância, em tempos nos quais a quantidade de processos cada vez mais se avoluma, tornando cada dia mais sufocante a atividade jurisdicional.
Ora, mesmo sabedor que o mister de julgar se torna indeclinável, temos que, levar adiante um processo criminal, que por certo tomará tempo e será oneroso aos cofres públicos, mesmo sabendo que, em sendo condenado, dever-se-á, pelos antecedentes do acusado e demais circunstâncias judiciais, pautar-se pelo mínimo legal, se revela um absurdo, podendo-se, sem qualquer ofensa ao devido processo legal projetar-se tal pena antes de finda a instrução criminal, onde poder-se-á observar o advento da prescrição, desta vez tendo como parâmetro um a futura pena em concreto aplicada.
Ressalte-se que nossos Tribunais, entendendo que não é possível falar em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não tem admitido tal interpretação (Enunciado nº 438 da Súmula do STJ).
No entanto, não pode o juiz, que encontra-se diante do caso concreto, tornar-se escravo da norma objetiva.
Não é o Juiz um mero aplicador de normas, tendo este um papel, no mais das vezes, de interpretador da lei.
Assim é que, na Vanguarda desta nova interpretação, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem ido contra a orientação das demais cortes criminais, senão vejamos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de hábeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669/314).
No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289).
Corroborando tal entendimento, no caso em tela, considerando que o réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, aliado ao fato de inexistir circunstâncias agravantes, bem como a ausência de consequências graves geradas pela prática delituosa, é de se observar que o mesmo se amolda à possibilidade do reconhecido, antecipado, da prescrição retroativa, sendo a pena em perspectiva colocada no mínimo legal.
Voltando ao caso em tela, denota-se pelo artigo 121, caput, do CP, que a pena mínima prevista para tal delito é de 06 (seis) anos de reclusão, que com a redução legal de 1/3 (homicídio tentado) baixaria para 04 (quatro) anos, que consoante o disposto no art. 109, inciso IV, do citado diploma, prescreverá em 08 (oito) anos, eis que a mesma estar inserida entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos.
Tomando-se novamente como parâmetro a data da sentença de pronúncia, em 12/01/2012, id 175780577 e 175780578, verifica-se a ocorrência da prescrição antecipada do delito de tentativa de homicídio, não havendo mais ao poder de punir do Estado.
Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do denunciado DOMINGOS GERÔNIMO CLARO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se o Cedep, caso necessário.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, extraindo-se cópias da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 9 de outubro de 2023.
Jeine Vieira Guimarães Juíza Substituta -
04/04/2022 23:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/03/2022 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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31/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 15:00
Comunicação eletrônica
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21/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/01/2022 03:11
Devolvidos os autos
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03/03/2021 10:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/02/2021 13:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/08/2020 09:12
DOCUMENTO
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12/12/2013 10:39
CONCLUSÃO
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12/12/2013 10:35
PETIÇÃO
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12/12/2013 09:54
MANDADO
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10/12/2013 17:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2013 09:16
MANDADO
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07/10/2013 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2013 10:50
RECEBIMENTO
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03/05/2013 14:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/03/2013 12:29
DOCUMENTO
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14/03/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/03/2013 13:55
DOCUMENTO
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06/03/2013 13:54
RECEBIMENTO
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23/01/2013 12:54
CONCLUSÃO
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23/01/2013 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2012 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2012 13:46
DOCUMENTO
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19/11/2012 12:29
CONCLUSÃO
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17/09/2012 16:34
DOCUMENTO
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31/08/2012 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2012 16:03
DOCUMENTO
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31/08/2012 16:00
CONCLUSÃO
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31/08/2012 16:00
DOCUMENTO
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11/07/2012 15:07
DOCUMENTO
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10/07/2012 14:28
CONCLUSÃO
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10/07/2012 14:27
DOCUMENTO
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08/05/2012 13:41
RECEBIMENTO
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19/04/2012 16:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/04/2012 16:40
DOCUMENTO
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12/04/2012 16:02
CONCLUSÃO
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12/04/2012 16:00
DOCUMENTO
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16/03/2012 09:52
RECEBIMENTO
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16/01/2012 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/01/2012 09:17
DOCUMENTO
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13/01/2012 09:15
PRONÚNCIA
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27/02/2009 11:33
CONCLUSÃO
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27/02/2009 11:30
PETIÇÃO
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27/02/2009 11:29
RECEBIMENTO
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06/02/2009 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2009 10:19
DOCUMENTO
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17/12/2008 13:26
DOCUMENTO
-
17/12/2008 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2008 11:17
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2006
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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