TJBA - 8001032-96.2019.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO MENESES em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8001032-96.2019.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Gorete Araujo Meneses Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902-A) Apelante: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-96.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) APELADO: MARIA GORETE ARAUJO MENESES Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença de (ID n. 52867117), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/Ba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETE ARAÚJO MENESES, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: 1 - declarar inexigível o débito objeto desta ação; 2 - determinar a exclusão de qualquer restrição sobre o veículo advinda desta relação contratual; 3 - condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação (ID. 52867176), aduzindo, em síntese, que não foi identificada quaisquer falhas ou ilegalidades na conduta do Banco, tendo em vista que foi devida a negativação da apelada.
Salienta que “(...)a apelada não acostou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, de forma que não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela Instituição bancária, muito menos que sofreu qualquer espécie de dano, seja ele material ou moral.” Pretexta, ainda, pela ausência de danos morais, argumentando que não há conduta a justificar a condenação da apelante em danos morais.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso e, por conseguinte, que seja dado provimento, a fim de que seja reformada a r.
Sentença guerreada em sua integralidade, para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos formulados na peça inicial em todos os seus termos.
Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu as contrarrazões, (ID n. 52867179), arguindo preliminarmente ausência de dialeticidade, e no mérito, pelo não provimento do recurso.
Intimada para se manifestar em relação às preliminares arguidas nas contrarrazões, a apelante se manifestou no (ID n. 55981997). É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação.
Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença de (ID n. 52867117), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/Ba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETE ARAÚJO MENESES, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança realizada pela ré, que a parte a autora desconhece, e que por este motivo requereu a declaração de inexigibilidade de qualquer débito oriundo do contrato firmado entre as partes, exclusão de restrições que pese sobre o veículo e a condenação a indenização por danos morais.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.
Narra o apelante que “(...)a apelada não acostou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, de forma que não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela Instituição bancária, muito menos que sofreu qualquer espécie de dano, seja ele material ou moral.” Pois bem.
Pelo que se verifica dos fatos narrados na inicial, a parte autora sustenta que firmou contrato de adesão em Grupo de Consórcio de Bem Móvel, administrado pela Ré, tendo como objeto 50% (cinquenta por cento) do valor de um veículo “GOL G5 1.0 4P”, da qual, obrigou-se ao pagamento de 73 (setenta) e três parcelas, no valor de R$ 257,28 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), cada, sendo a primeira com vencimento em 16/09/2013.
Desse modo, não há controvérsias quanto à relação jurídica entabulada.
O motivo de insatisfação da demandante se refere ao fato de , mesmo após os pagamentos, as cobranças continuaram, tendo a parte ré passado a exigir o pagamento de o pagamento de mais R$ 601,11 (seiscentos e um reais e um centavos), sem que soubessem informar à autora a origem de tais valores. (ID n. 52866246 e 52866247).
Ressalta a demandante que após o lance da carta de crédito, à autora deveria pagar apenas as 07 (sete) parcelas, o que foi totalmente pago, conforme comprovantes em anexo, logo, não restou qualquer dívida com a empresa ora ré, contudo, a mesma continua realizando cobranças indevidas. (ID n. 52866230 e seguintes).
Citado para apresentar defesa, a parte ré apenas teceu argumentos no bojo da contestação, alegando que restou amplamente demonstrado que há cobrança devida em razão de mora, sem ao menos juntar qualquer documento ou planilha de débito, sequer juntou o contrato firmado com a autora, ou, a origem do débito.
Assim, quanto ao débito, conforme consignado na sentença, A autora demonstrou nos autos o adimplemento das parcelas, bem como juntou acordo realizado no CEJUSC da Comarca aduzindo ainda que não foi emitido o boleto para pagamento, por falha da instituição financeira ré.
Lado outro, a ré traz apenas um extrato do consorciado, o que não comprova a regularidade da dívida imputada ao consumidor, sendo que a conclusão do juízo a quo se encontra em perfeita harmonia com a legislação, uma vez que o Apelante, em suas defesas, não acostou nenhuma prova, como forma de justificar a existência da dívida cobrada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula no 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição (REsp 1.386.424/MG). (TJ-MG - AC: 10000200452787001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020).
De outro norte, conforme determina o art. 373 , inciso II , do CPC/15, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, o que não se desincumbiu a contento, devendo ser mantida a sentença de procedência, pelos seus próprios fundamentos, neste ponto.
Quanto aos danos morais, não consta dos autos negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo apresentado junto com a peça vestibular, emails de cobrança apenas, não se consubstanciando em cobranças excessivas.
O simples recebimento de email de cobrança, mesmo indevida, desacompanhada de alguma consequência, não se mostra capaz de justificar condenação por dano moral.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0801410-46.2018.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS APELADO: REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
MERO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM COBRANÇA DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA... (TJ-PB - AC: 08014104620188150031, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia.
Recurso Inominado nº.: 1026077-14.2021.8.11.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): VICTORIA LINDA BENEVIDES DA ROCHA Recorrido (s): TELEFÔNICA BRASIL S/A Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 02/06/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INSISTENTE, VEXATÓRIA OU ABUSIVA, OU AINDA, LESÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – ATO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE ENVIOS DE EMAILS.
A mera cobrança, por si só, não gera dano moral indenizável, mormente quando a parte autora não demonstra que tenha ficado impedida de utilizar sua linha móvel, fato que não suplanta o mero aborrecimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10260771420218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2022) À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença, tão somente para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 07 de junho de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2o Grau - Relatora MR22 -
07/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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